STJ AREsp 2908157
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. REJEIÇÃO. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. AFERIÇÃO DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TAMBÉM POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente quanto à aptidão para evidenciar os pressupostos legais do crédito tributário, demanda, na hipótese em apreço, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Tal circunstância impede a admissibilidade do apelo nobre, mesmo quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades fáticas que embasam o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas terminam por revelar, em casos tais, a inexistência de similitude necessária para justificar o conhecimento do recurso por alegada interpretação divergente de dispositivo de lei federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial (fls. 260-265). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) incidir, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, visto que a pretensão da recorrente, ora agravante, exigiria nova análise da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), demandado, assim o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) obstar o conhecimento do recurso especial, também pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que as especificidades fáticas que dão ensejo aos arestos recorrido e eventualmente apontados como paradigma, em casos tais, indicam a inexistência de similitude apta a justificar o conhecimento da irresignação recursal. Nas presentes razões (fls. 271-278), a parte agravante afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fato incontroverso, qual seja, a ausência de indicação do dispositivo legal específico na CDA. Argumenta que a questão é exclusivamente de direito e que a menção genérica à legislação municipal não atende aos requisitos dos arts. 202, inciso III, e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade de CDAs em situações semelhantes Por fim, alega que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma suficiente. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial, declarando a nulidade da CDA e extinguindo a execução fiscal, com a inversão do ônus da sucumbência. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 284-292). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. REJEIÇÃO. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. AFERIÇÃO DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TAMBÉM POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente quanto à aptidão para evidenciar os pressupostos legais do crédito tributário, demanda, na hipótese em apreço, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Tal circunstância impede a admissibilidade do apelo nobre, mesmo quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades fáticas que embasam o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas terminam por revelar, em casos tais, a inexistência de similitude necessária para justificar o conhecimento do recurso por alegada interpretação divergente de dispositivo de lei federal. 3. Agravo interno desprovido.