Decisão · STJ

STJ AREsp 2247664

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-11-08publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Reexame de provas. Competência do STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo regimental, em que o embargante alegou omissão na análise de argumentos apresentados no agravo regimental e requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise dos argumentos apresentados pelo embargante no agravo regimental e se compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não incidiu em omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado as questões discutidas nos autos, ainda que implicitamente, ou afastado de maneira embasada os argumentos apresentados. 4. A oposição dos embargos de declaração teve sua finalidade desvirtuada, caracterizando apenas a irresignação da parte embargante em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. 5. Não compete ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 6. A análise de alegada ausência de provas suficientes para condenação demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração não se presta à irresignação da parte com o conteúdo da decisão exarada, quando não há omissão ou ausência de fundamentação. 2. Não compete ao STJ, na via do recurso especial, analisar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A análise de ausência de provas suficientes para condenação, que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 563; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.388.628/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.909.039/RN, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.697.061/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRINHO CLOVIS PANNO em face de acórdão em agravo regimental. Em suas razões, o embargante afirma a existência de omissão quanto a análise de argumentos, requerendo seja analisada a matéria com a devida fundamentação em relação aos argumentos expostos no agravo regimental, bem como, sejam prequestionados os artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93 IX da CF. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Reexame de provas. Competência do STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo regimental, em que o embargante alegou omissão na análise de argumentos apresentados no agravo regimental e requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise dos argumentos apresentados pelo embargante no agravo regimental e se compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não incidiu em omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado as questões discutidas nos autos, ainda que implicitamente, ou afastado de maneira embasada os argumentos apresentados. 4. A oposição dos embargos de declaração teve sua finalidade desvirtuada, caracterizando apenas a irresignação da parte embargante em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. 5. Não compete ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 6. A análise de alegada ausência de provas suficientes para condenação demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração não se presta à irresignação da parte com o conteúdo da decisão exarada, quando não há omissão ou ausência de fundamentação. 2. Não compete ao STJ, na via do recurso especial, analisar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A análise de ausência de provas suficientes para condenação, que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 563; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.388.628/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.909.039/RN, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.697.061/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
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