STJ AREsp 2801958
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que foi aplicada incorretamente a Súmula Vinculante n. 52 e houve ofensa à coisa julgada - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MMS PARTICIPAÇÕES LTDA de decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto às demais questões, a decisão agravada negou seguimento ao recurso sob três fundamentos principais: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula n. 7/STJ; e c) o núcleo da controvérsia envolveria matéria essencialmente constitucional, cuja apreciação competiria exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. Alega a parte agravante que a decisão agravada comporta reforma integral, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia apresenta omissão substancial, já expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n. 68897, comprometendo irremediavelmente sua validade. Sustenta que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não demandando incursão alguma no substrato fático da causa, o que afasta por completo a incidência da Súmula n. 7/STJ. Além disso, afirma que não se postula o exame direto de matéria constitucional, mas a anulação do acórdão por violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Petição às fls. 1070-1072. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que foi aplicada incorretamente a Súmula Vinculante n. 52 e houve ofensa à coisa julgada - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido.