Decisão · STJ

STJ AREsp 2735296

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. REFORMA. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à redução da verba honorária e à impossibilidade de partilha do valor imposto pela sentença entre o Município e o Estado, a Corte a quo julgou a demanda com base no acervo fático-probatório dos autos, concluindo pelo recebimento exato dos valores fixados na sentença, como pode ser observado da transcrição de trechos do decisum. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática da minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 405-411). Pretende a parte agravante a reforma do acórdão recorrido para que seja majorada a verba sucumbencial, alegando que a decisão impugnada não considerou adequadamente os argumentos apresentados, constituindo mera reprodução dos argumentos anteriormente rechaçados. Aduz que a decisão desconsidera a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso, afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de conhecimento de recursos especiais quando a matéria debatida exige o reexame de fatos e provas, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 433-438. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. REFORMA. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à redução da verba honorária e à impossibilidade de partilha do valor imposto pela sentença entre o Município e o Estado, a Corte a quo julgou a demanda com base no acervo fático-probatório dos autos, concluindo pelo recebimento exato dos valores fixados na sentença, como pode ser observado da transcrição de trechos do decisum. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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