STJ AREsp 2193845
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DIANTE DE TENTATIVA INFRUTÍFERA DE INTIMAÇÃO POSTAL. ART. 23 DO DECRETO N. 70.235/72. SÚMULA N. 414/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a intimação por edital em procedimento administrativo fiscal quando frustrada a tentativa de intimação postal no endereço constante do cadastro da Receita Federal. 2. O art. 23 do Decreto n. 70.235/72 estabelece que basta a frustração de uma das modalidades de intimação previstas no caput para legitimar a adoção da intimação por edital. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 414, admite a intimação por edital quando frustradas as modalidades ordinárias, entendimento aplicável também ao processo administrativo fiscal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1284-1285), que julgou prejudicados os embargos de declaração opostos por SUNNY COBRANÇAS LTDA., em razão de anterior acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL. Na oportunidade, a relatora reconsiderou a decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso especial da autora, para, ao final, conhecer do agravo da União e negar provimento ao recurso especial interposto por SUNNY COBRANÇAS LTDA., com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ. Nas razões do presente recurso (fls. 1298-1307), a recorrente SUNNY COBRANÇAS LTDA. interpõe agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, alegando: i) que a decisão agravada incorreu em error in judicando, pois não existiria qualquer contradição que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional; ii) que a decisão que deu provimento ao recurso especial da autora havia corretamente reconhecido a ilegalidade da intimação por edital realizada pela Receita Federal em Belo Horizonte, considerando que a empresa é sediada em São Paulo e toda a fiscalização ocorreu presencialmente naquele local, ferindo seu direito de defesa; iii) que a posterior localização da empresa pela própria Receita Federal, para nova fiscalização poucos dias após a intimação editalícia, demonstra que não foram esgotados os meios de localização, sendo incabível a intimação ficta, nos termos da Súmula n. 414/STJ; iv) que os embargos da Fazenda Nacional tiveram nítido caráter infringente e, ao serem acolhidos, ensejaram reanálise do mérito sem vício formal justificável, contrariando precedentes da Corte sobre a inadmissibilidade de utilização de embargos para rediscutir o mérito da causa; v) que, sendo mantido o entendimento original da decisão agravada, requer a correção de erro material na redação do dispositivo, substituindo-se o termo "citação por edital" por "intimação por edital", nos termos do Decreto-Lei n. 70.235/72; e vi ) que, ainda, houve omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, especialmente no tocante à fixação dos honorários advocatícios no grau máximo (5%) previsto no art. 85, §3º, inciso V, do CPC/2015, conforme já requerido em sede de recurso especial e conforme fixado no Tema Repetitivo n. 1076. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão que acolheu os embargos da Fazenda Nacional, restabelecendo a decisão que dera provimento ao recurso especial da autora. Subsidiariamente, requer a correção do erro material no dispositivo e o reconhecimento da omissão quanto à sucumbência. A parte agravada, Fazenda Nacional apresentou impugnação (fls. 1318-1320). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DIANTE DE TENTATIVA INFRUTÍFERA DE INTIMAÇÃO POSTAL. ART. 23 DO DECRETO N. 70.235/72. SÚMULA N. 414/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a intimação por edital em procedimento administrativo fiscal quando frustrada a tentativa de intimação postal no endereço constante do cadastro da Receita Federal. 2. O art. 23 do Decreto n. 70.235/72 estabelece que basta a frustração de uma das modalidades de intimação previstas no caput para legitimar a adoção da intimação por edital. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 414, admite a intimação por edital quando frustradas as modalidades ordinárias, entendimento aplicável também ao processo administrativo fiscal. 4. Agravo interno desprovido.