Decisão · STJ

STJ HC 1032360

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-10-28
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dedicação A atividadeS criminosaS. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. A agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento liminar do habeas corpus, alegando inidoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e ausência de provas concretas de sua dedicação a atividades criminosas. 3. Decisão agravada. A decisão agravada considerou que a pretensão da agravante exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, e que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias são idôneos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são idôneos e se a análise das provas para correta adequação jurídica dos fatos é possível na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite a comprovação da dedicação à atividade criminosa pelas circunstâncias do caso, dispensando prova direta de vínculo associativo. 6. A pluralidade de agentes e o uso de imóvel para armazenamento de drogas são elementos que evidenciam a dedicação da agravante ao tráfico, justificando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. O habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da dedicação a atividades criminosas pode ser realizada pelas circunstâncias do caso, dispensando prova direta de vínculo associativo. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.489/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Jade Fernandes de Oliveira contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ. Neste recurso, a agravante pede a reconsideração da decisão impugnada. Para tanto, sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento liminar do habeas corpus, visto que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são inidôneos. Argumenta que não há provas concretas de sua participação em organização criminosa ou da utilização de imóvel para armazenar drogas, tratando-se apenas de conjecturas. Ressalta, ainda, que a revaloração das provas para correta adequação jurídica dos fatos é possível na via do habeas corpus , sem configurar revolvimento fático-probatório (fls. 1.649/1.653). Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dedicação A atividadeS criminosaS. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. A agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento liminar do habeas corpus, alegando inidoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e ausência de provas concretas de sua dedicação a atividades criminosas. 3. Decisão agravada. A decisão agravada considerou que a pretensão da agravante exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, e que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias são idôneos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são idôneos e se a análise das provas para correta adequação jurídica dos fatos é possível na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite a comprovação da dedicação à atividade criminosa pelas circunstâncias do caso, dispensando prova direta de vínculo associativo. 6. A pluralidade de agentes e o uso de imóvel para armazenamento de drogas são elementos que evidenciam a dedicação da agravante ao tráfico, justificando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. O habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da dedicação a atividades criminosas pode ser realizada pelas circunstâncias do caso, dispensando prova direta de vínculo associativo. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.489/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
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