STJ AREsp 2878220
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Falsificação de documento público e uso de documento falso. Dosimetria da pena. Pedido de desclassificação para estelionato previdenciário. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso (arts. 297 c/c 304 do Código Penal). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento parcial à apelação apenas para reduzir o valor da pena de multa. 3. A defesa interpôs recurso especial buscando a desclassificação para estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do Código Penal) e a readequação da dosimetria da pena. A decisão monocrática negou provimento ao pedido de desclassificação e não conheceu do recurso quanto à dosimetria, aplicando o óbice da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante pode ser desclassificada para estelionato previdenciário, aplicando-se o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 297 e 304 do Código Penal e o art. 171, §3º, do mesmo diploma legal; e (ii) saber se a elevação da pena-base em 1/4 por conta de dois títulos condenatórios caracterizadores de maus antecedentes é desproporcional. III. Razões de decidir 5. O tipo penal do art. 171, §3º, do Código Penal pressupõe a obtenção de vantagem indevida em prejuízo de algum dos sujeitos citados. No caso, não houve prejuízo à Anatel, que pagou pelos serviços prestados, nem ao FGTS, pois os depósitos não realizados não configuram vantagem indevida diretamente relacionada à conduta do agravante. 6. Não é possível acolher o pedido de desclassificação da conduta do agravante para estelionato previdenciário, nem aplicar o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 297 e 304 do Código Penal e o art. 171, §3º, do mesmo diploma legal. 7. Quanto à dosimetria da pena, a elevação da pena-base em 1/4 foi justificada pela presença de dois títulos condenatórios caracterizadores de maus antecedentes, situação que autoriza a adoção de patamar mais expressivo de reajuste da pena, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O tipo penal do art. 171, §3º, do Código Penal pressupõe a obtenção de vantagem indevida em prejuízo de algum dos sujeitos citados, não sendo aplicável ao caso em que não há prejuízo direto à entidade pública ou ao FGTS. 2. A elevação da pena-base em 1/4 por conta de dois títulos condenatórios caracterizadores de maus antecedentes é proporcional e encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 171, §3º, 297 e 304; Código de Processo Penal, arts. 381, III, 387, II e III, e 564, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.143.224/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO SOARES DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial (fls.579-581). O agravante foi inicialmente denunciado por falsificação de papéis públicos, mas foi condenado em primeira instância pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso (arts. 297 c/c 304 do Código Penal). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento parcial à apelação apenas para reduzir o valor da pena de multa. A defesa então interpôs um recurso especial, buscando a desclassificação do crime para estelionato previdenciário (art. 171, §3º do Código Penal) e a readequação da dosimetria da pena. A decisão monocrática conheceu do agravo para analisar em parte o recurso especial, especificamente sobre a desclassificação para estelionato, mas negou provimento. Em relação à dosimetria da pena, a decisão não conheceu do recurso, aplicando o óbice da Súmula 83 do STJ. No agravo regimental, a defesa argumenta que a decisão monocrática está equivocada. Em relação à desclassificação, sustenta que o uso do documento falso tinha como objetivo a obtenção de uma vantagem ilícita e, portanto, o crime de falsificação deve ser absorvido pelo estelionato previdenciário. Argumenta que o prejuízo não se limitou à Anatel, que pagou pelos serviços, mas alcançou o sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pois os depósitos devidos não foram feitos. Afirma, ainda, que a Anatel, como autarquia federal, se enquadra no conceito de entidade pública para o estelionato previdenciário. Sobre a dosimetria da pena, o agravante alega que a elevação da pena-base em 1/4 por conta de duas condenações anteriores é desproporcional e contrária à jurisprudência mais recente do STJ, que sugere um aumento de 1/5 em tal hipótese. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Falsificação de documento público e uso de documento falso. Dosimetria da pena. Pedido de desclassificação para estelionato previdenciário. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso (arts. 297 c/c 304 do Código Penal). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento parcial à apelação apenas para reduzir o valor da pena de multa. 3. A defesa interpôs recurso especial buscando a desclassificação para estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do Código Penal) e a readequação da dosimetria da pena. A decisão monocrática negou provimento ao pedido de desclassificação e não conheceu do recurso quanto à dosimetria, aplicando o óbice da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante pode ser desclassificada para estelionato previdenciário, aplicando-se o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 297 e 304 do Código Penal e o art. 171, §3º, do mesmo diploma legal; e (ii) saber se a elevação da pena-base em 1/4 por conta de dois títulos condenatórios caracterizadores de maus antecedentes é desproporcional. III. Razões de decidir 5. O tipo penal do art. 171, §3º, do Código Penal pressupõe a obtenção de vantagem indevida em prejuízo de algum dos sujeitos citados. No caso, não houve prejuízo à Anatel, que pagou pelos serviços prestados, nem ao FGTS, pois os depósitos não realizados não configuram vantagem indevida diretamente relacionada à conduta do agravante. 6. Não é possível acolher o pedido de desclassificação da conduta do agravante para estelionato previdenciário, nem aplicar o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 297 e 304 do Código Penal e o art. 171, §3º, do mesmo diploma legal. 7. Quanto à dosimetria da pena, a elevação da pena-base em 1/4 foi justificada pela presença de dois títulos condenatórios caracterizadores de maus antecedentes, situação que autoriza a adoção de patamar mais expressivo de reajuste da pena, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O tipo penal do art. 171, §3º, do Código Penal pressupõe a obtenção de vantagem indevida em prejuízo de algum dos sujeitos citados, não sendo aplicável ao caso em que não há prejuízo direto à entidade pública ou ao FGTS. 2. A elevação da pena-base em 1/4 por conta de dois títulos condenatórios caracterizadores de maus antecedentes é proporcional e encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 171, §3º, 297 e 304; Código de Processo Penal, arts. 381, III, 387, II e III, e 564, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.143.224/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.