Decisão · STJ

STJ REsp 2208161

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADORA. TESES DE QUE: 1) HOVUE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015, 2) NÃO EXISTIU INOVAÇÃO RECURSAL PORQUE A ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; E 3) OCORREU CONTRARIEDADE AO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses, sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem: a) Alegação de deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, sob o enfoque do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015; b) Suposta afronta ao princípio da impessoalidade, sob o argumento de que a participação de vereadores impedidos na votação de cassação de mandato parlamentar teria violado tal princípio; e c) Pretenso malferimento ao efeito translativo do agravo de instrumento interposto na origem, com devolução de toda a matéria ao Tribunal de Justiça, inclusive quanto à parcialidade/impedimento dos vereadores. Portanto, a ausência de prequestionamento dessas matérias, sob o enfoque veiculado no recurso especial, atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, ainda que se trate de questões de ordem pública. 2. A revisão de decisão que defere ou indefere tutela de urgência encontra óbice na Súmula n. 735 do STF, aplicável por analogia, em razão da natureza precária e não definitiva dessas decisões, que podem ser alteradas no curso do processo principal. 3. A mitigação da Súmula n. 735 do STF, é admitida em hipóteses excepcionais, nas quais a decisão liminar ou antecipatória caracterize ofensa direta à lei federal que a regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. Portanto, não se aplica ao caso concreto, porquanto as insurgências veiculadas no recurso especial dirigem-se ao mérito da controvérsia, como a alegação de impedimento de vereadores e a suposta afronta ao princípio da impessoalidade. 4. A análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. Pedido para a concessão de efeitos suspensivo prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA FLAVIA MARZAGAO ALBANO contra decisão de minha lavra, por meio da qual o respectivo recurso especial não foi conhecido (fls. 2068-2077). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no bojo de ação anulatória ajuizada pela ora Recorrente (fls. 1198-1200). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 1968-1981). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1968): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, voltada à suspensão do ato de cassação do mandato de Vereador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a defesa da denunciada foi cerceada em relação ao número de testemunhas ouvidas; (ii) se a votação observou o procedimento legal, especificamente quanto à individualização das infrações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte dispensa a oitiva das testemunhas arroladas por ela. 4. O inciso VI do art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, prevê que deve ser realizada uma votação distinta para cada infração imputada na denúncia. 5. A infração imputada à denunciada - quebra do decoro parlamentar - constitui-se pela sucessão de fatos ocorridos ao longo do mandato, não havendo que se falar na votação individualizada de cada ocorrência, que caracterizam a infração em seu conjunto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Alegou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1988-2000), contrariedade ao art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67; bem como aos arts. 300, 489, § 1º, inciso IV, e 1.034, parágrafo único, do CPC/2015. Aduziu que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais carece de fundamentação adequada. Argumentou que não subsiste o fundamento de que a tese de malferimento ao princípio da impessoalidade é inovação recursal, pois tal questão é matéria de ordem pública, apta a ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, especialmente em decorrência do efeito translativo do agravo de instrumento interposto. Afirmou que (fl. 1997): O fato de a ora Recorrente não ter invocado a parcialidade/impedimento dos Vereadores que votaram pela sua cassação, nas razões escritas do recurso de Agravo, data venia, não impede o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, já que a questão foi debatida em primeiro grau e expressamente enfrentada pela decisão agravada. Esclareceu que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, porquanto a votação que cassou o mandato teve a participação de diversos vereadores impedidos em razão da inimizade declarada para com aquela, o que confere probabilidade de êxito aos argumentos expendidos, sendo de rigor sustar os efeitos do Decreto-legislativo n. 04/2022 e, por conseguinte, restabelecer o exercício da legislatura à ora Recorrente até a decisão final a ser exarada na ação principal. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 2018-2021). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2033). O apelo nobre foi admitido (fls. 2035-2037). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso especial, assim emantado (fls. 2055-2065): Processo civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Tutela de urgência indeferida. Ação anulatória. Vereadora. Cassação. Quebra do decoro parlamentar. Câmara Municipal. Processo político-administrativo. Devido processo legal. Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Probabilidade do direito e perigo de dano não demonstrados perante a Jurisdição ordinária. Inovação recursal em sustentação oral. Análise que circunda as razões da peça recursal. Aplicabilidade, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de um juízo definitivo e conclusivo. Inviabilidade do reexame de fatos e provas em terceira instância. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 1. O almejado reconhecimento da possibilidade da inovação recursal quebra o processamento que requer o agravo de instrumento na origem, sem que tenha o julgador de primeira instância e a parte ré a possibilidade do devido exame e salutar enfrentamento das alegações e fundamentos da parte autora para antecipação da tutela em ação anulatória do decreto de cassação da vereadora originado de processo político-administrativo, a princípio, regular, adotado pelo Câmara de Vereadores local. 2. O acórdão proferido em agravo de instrumento, que confirma a decisão negativa do pedido de tutela de urgência em causa anulatória de ato político- administrativo, não encontra, na via especial, superação, pois não há um juízo definitivo e conclusivo, e sua modificação requer o vedado reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. Hipótese de não conhecimento do recurso especial, com desfazimento do efeito suspensivo deferido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. Por meio da decisão de fls. 2068-2077, o recurso especial não foi conhecido e, por conseguinte, afastado o efeito suspensivo que havia sido concedido na origem. No presente agravo interno (fls. 2082-2097), alega a parte agravante que, ao contrário do consignado na decisão agravada, todas as questões veiculadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, sendo inaplicáveis os óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF à espécie. Assevera que, na hipótese dos autos, é possível mitigar o comando normativo contido na Súmula n. 735 do STF, tendo em vista que, no apelo nobre, foi arguida ausência de enfrentamento, por parte do Tribunal a quo, no tocante aos pressupostos da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), o que caracterizaria fundamentação insuficiente e, por conseguinte, afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015. Assim, pondera que a (fl. 2090): .. excepcionalidade que autoriza o recurso raro está assentada tanto na nulidade do Processo de Cassação de Mandato nº 01/2022, da Câmara Municipal de Pará de Minas, conduzido e julgado por Vereadores impedidos, quanto na existência de prejuízo irreversível à ora Agravante, acaso não fosse deferido o efeito ativo ao Recurso Especial, capaz de assegurar a sua diplomação e posse como Vereadora (re)eleita em 2024. Aponta que as matérias deduzidas no recurso especial são eminentemente de direito. Por conseguinte, a inversão do julgado não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Foram apresentadas impugnações (fls. 2101-2116 e 2117-2145). Pugna pela necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo, dado que há probabilidade de êxito do recurso, tendo em vista que 8 (oito) dos vereadores que votaram pela cassação do mandato da ora Agravante eram impedidos para atuar no citado processo, o que representou afronta ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da Carta Magna) e ao art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. Ademais, há perigo de grave dano porque (fl. 2094): .. a indevida produção de efeitos do Decreto de cassação de mandato eletivo, que impõe à Recorrente a extensa inelegibilidade de 8 anos , a contar do término da legislatura de 2022, impedindo que a Vereadora concorra a algum cargo público nas eleições de 2026. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADORA. TESES DE QUE: 1) HOVUE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015, 2) NÃO EXISTIU INOVAÇÃO RECURSAL PORQUE A ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; E 3) OCORREU CONTRARIEDADE AO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses, sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem: a) Alegação de deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, sob o enfoque do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015; b) Suposta afronta ao princípio da impessoalidade, sob o argumento de que a participação de vereadores impedidos na votação de cassação de mandato parlamentar teria violado tal princípio; e c) Pretenso malferimento ao efeito translativo do agravo de instrumento interposto na origem, com devolução de toda a matéria ao Tribunal de Justiça, inclusive quanto à parcialidade/impedimento dos vereadores. Portanto, a ausência de prequestionamento dessas matérias, sob o enfoque veiculado no recurso especial, atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, ainda que se trate de questões de ordem pública. 2. A revisão de decisão que defere ou indefere tutela de urgência encontra óbice na Súmula n. 735 do STF, aplicável por analogia, em razão da natureza precária e não definitiva dessas decisões, que podem ser alteradas no curso do processo principal. 3. A mitigação da Súmula n. 735 do STF, é admitida em hipóteses excepcionais, nas quais a decisão liminar ou antecipatória caracterize ofensa direta à lei federal que a regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. Portanto, não se aplica ao caso concreto, porquanto as insurgências veiculadas no recurso especial dirigem-se ao mérito da controvérsia, como a alegação de impedimento de vereadores e a suposta afronta ao princípio da impessoalidade. 4. A análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. Pedido para a concessão de efeitos suspensivo prejudicado.
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