Decisão · STJ

STJ REsp 2208346

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS EXPRESSAMENTE DELIMITADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF, ou quando apresentam argumentos dissociados do que foi decidido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. A delimitação expressa dos limites subjetivos no título executivo, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, restringe os efeitos da decisão coletiva aos associados da entidade impetrante, afastando a aplicação do Tema n. 1056 do STJ, que trata de situações em que não há tal delimitação. 3. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão coletiva somente irradia seus efeitos para toda a categoria representada quando o título judicial não contém delimitação subjetiva expressa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. No caso concreto, a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade ativa de exequentes não associados à entidade impetrante no momento do cumprimento de sentença, em conformidade com os limites subjetivos do título executivo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANGELIO GOMES DE SOUSA e OUTROS contra a decisão monocrática de minha relatoria, na qual não se conheceu do recurso especial interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (fl. 200): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DELIMITAÇÃO EXPRESSA DOS LIMITES SUBJETIVOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DOS STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, que delimitou expressamente o alcance subjetivo do título executivo, bem como na dissociação das razões recursais em relação ao decidido pelo Tribunal de origem, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, destacou-se a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a orientação adotada pela Corte de origem está em consonância com os precedentes desta Corte Superior (fls. 199-204). Nas razões do agravo interno (fls. 210-228), os agravantes sustentam que a decisão monocrática merece reforma, pois o recurso especial interposto contém todos os elementos necessários para ser conhecido e apreciado. Alegam que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que as razões recursais enfrentaram todos os fundamentos do acórdão recorrido. Argumentam, ainda, que a matéria discutida no recurso especial é de ordem pública, relacionada à interpretação dos arts. 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009, e que não há necessidade de reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes também apontam violação do Tema n. 1056 do STJ, que estabelece que a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo beneficia todos os integrantes da categoria substituída, independentemente de filiação à associação impetrante. Defendem que a exigência de comprovação de filiação no momento da execução, conforme decidido pelo Tribunal de origem, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e impõe restrição indevida aos efeitos da coisa julgada. Certidões de decurso de prazo para manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV constam às fls. 239-240. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS EXPRESSAMENTE DELIMITADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF, ou quando apresentam argumentos dissociados do que foi decidido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. A delimitação expressa dos limites subjetivos no título executivo, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, restringe os efeitos da decisão coletiva aos associados da entidade impetrante, afastando a aplicação do Tema n. 1056 do STJ, que trata de situações em que não há tal delimitação. 3. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão coletiva somente irradia seus efeitos para toda a categoria representada quando o título judicial não contém delimitação subjetiva expressa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. No caso concreto, a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade ativa de exequentes não associados à entidade impetrante no momento do cumprimento de sentença, em conformidade com os limites subjetivos do título executivo. 5. Agravo interno desprovido.
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