Decisão · STJ

STJ REsp 2144164

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REINTEGRA. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de omissão ou obscuridade relacionadas à matéria de cunho eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, DJe 28/4/2023; AREsp n. 2.119.933/RJ, DJe 26/4/2024). Não há, também, obscuridade, pois a literalidade do art. 22 Lei n. 13.043/14 impõe a conclusão pela identidade entre o regime desta lei e o previsto na Lei n. 12.546/11. 2. A alegação de violação ao art. 23 da Lei n. 13.043/2014, em confronto com os arts. 97 e 99 do CTN, carece de fundamentação específica relacionada ao dispositivo legal tido por violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a análise do art. 97 do CTN, por reproduzir princípios constitucionais, não é admitida na via especial, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, DJe 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, DJe 1/3/2024). 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a seleção de bens manufaturados beneficiados pelo REINTEGRA, bem como a fixação de suas alíquotas, é legítima e encontra respaldo na legislação de regência, não havendo ilegalidade no Decreto n. 8.415/2015 ou em atos normativos correlatos (REsp n. 1.876.304/RS, DJe 21/9/2020). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR contra decisão monocrática da lavra deste relator que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. e-10.359/10.363): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. PERCENTUAIS VARIÁVEIS DE RESSARCIMENTO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada incorreu em omissões e obscuridades, violando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido não analisou adequadamente o cerne da controvérsia, qual seja, a inconstitucionalidade da delegação legislativa ao Poder Executivo para elencar os produtos beneficiados pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), prevista no artigo 23, inciso II, da Lei n. 13.043/2014. Alega que tal delegação afronta o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional, e o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. A agravante também aponta que a decisão agravada desconsiderou a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, uma vez que a controvérsia não se limita à modicidade dos percentuais de ressarcimento, mas sim ao reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos do REINTEGRA para o café em grãos exportado, produto que, embora industrializado e com resíduo tributário em sua cadeia produtiva, foi excluído do rol de beneficiados pelo Decreto n. 8.415/2015. Ademais, a agravante refuta a aplicação da Súmula n. 284/STF, sustentando que as razões do recurso especial demonstraram de forma clara e fundamentada a violação do art. 23 da Lei n. 13.043/2014, em confronto com os arts. 97 e 99 do Código Tributário Nacional, bem como a extrapolação do conteúdo do Decreto n. 8.415/2015 frente à lei que o fundamenta. Por fim, a agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o seu direito ao cálculo do crédito de REINTEGRA com base na alíquota de 5%, ou, subsidiariamente, nos patamares previstos na legislação vigente para cada período, com a devida correção monetária pela taxa SELIC. Alternativamente, pleiteia o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões apontadas. Consta nos autos a certidão de fl. 10.404, que atesta o decurso do prazo, sem manifestação, para a Fazenda Nacional apresentar resposta à petição de agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REINTEGRA. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de omissão ou obscuridade relacionadas à matéria de cunho eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, DJe 28/4/2023; AREsp n. 2.119.933/RJ, DJe 26/4/2024). Não há, também, obscuridade, pois a literalidade do art. 22 Lei n. 13.043/14 impõe a conclusão pela identidade entre o regime desta lei e o previsto na Lei n. 12.546/11. 2. A alegação de violação ao art. 23 da Lei n. 13.043/2014, em confronto com os arts. 97 e 99 do CTN, carece de fundamentação específica relacionada ao dispositivo legal tido por violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a análise do art. 97 do CTN, por reproduzir princípios constitucionais, não é admitida na via especial, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, DJe 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, DJe 1/3/2024). 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a seleção de bens manufaturados beneficiados pelo REINTEGRA, bem como a fixação de suas alíquotas, é legítima e encontra respaldo na legislação de regência, não havendo ilegalidade no Decreto n. 8.415/2015 ou em atos normativos correlatos (REsp n. 1.876.304/RS, DJe 21/9/2020). 5. Agravo interno desprovido.
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