STJ AREsp 3037079
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INA DMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando que os requisitos de admissibilidade estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial forma um único decisum, exigindo que todos os fundamentos nela contidos sejam atacados de forma precisa e adequada. 6. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 7. A mera menção a dispositivos legais ou a exposição de interpretação jurídica não configura impugnação efetiva dos óbices apontados, especialmente quando assume contornos típicos de recurso ordinário ou apelação. 8. O recurso especial é de fundamentação vinculada, exigindo o cumprimento rigoroso dos requisitos formais e materiais, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ERALDO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 223-245), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INA DMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando que os requisitos de admissibilidade estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial forma um único decisum, exigindo que todos os fundamentos nela contidos sejam atacados de forma precisa e adequada. 6. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 7. A mera menção a dispositivos legais ou a exposição de interpretação jurídica não configura impugnação efetiva dos óbices apontados, especialmente quando assume contornos típicos de recurso ordinário ou apelação. 8. O recurso especial é de fundamentação vinculada, exigindo o cumprimento rigoroso dos requisitos formais e materiais, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.