Decisão · STJ

STJ REsp 2181703

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese exposta nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 368, 369, 535, inciso VI, e 921, inciso I, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no recurso especial interposto por DORA DE OLIVEIRA GOLTARA e OUTROS, contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 2936-2939). Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 2947-2951): Não se justifica a aplicação da Súmula 211/STJ, já que, na primeira oportunidade que tiveram, nos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, os recorrentes suscitaram todos os fundamentos aptos a incorreção acerca da aplicação dos artigos 6º, 7º, 9º,10, 368, 369, 535, VI, e 921, I, do Código de Processo Civil. Ou seja, do acórdão que consta na decisão agravada é de onde surgem os argumentos de violação aos artigos 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015. Repise-se, o processo em tela abrange a obrigação de pagar constituída nos autos da ação coletiva n. 0006396-63.1996.4.02.5101, cujo título executivo já transitou em julgado e está coberto pelo manto da coisa julgada, não sendo suscetível à alteração. .. O que se requer é que se diga: é possível a configuração de prejudicialidade externa entre a execução individual de título transitado em julgado e uma execução coletiva que não terá o condão de alterar o julgado exequendo .. Em suma, o acórdão embargado não analisou a matéria posta em causa tendo em conta todos os elementos delineados acima, impondo-se, assim, a manifestação dessa C. Turma, de modo a se evitar prejuízo ao prequestionamento explícito. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto (fl. 2960). Não foi apresentada impugnação (fl. 2969). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese exposta nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 368, 369, 535, inciso VI, e 921, inciso I, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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