STJ AREsp 2787442
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Latrocínio tentado. Exame de corpo de delito. Dosimetria da pena. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado. 3. A defesa alegou cerceamento de defesa pela ausência de exame de corpo de delito direto e erro na dosimetria da pena, pleiteando a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa e a correta aplicação das atenuantes. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação, afirmando que o exame de corpo de delito era desnecessário e que a dosimetria da pena estava correta. Embargos de declaração foram rejeitados. 5. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, reiterando os argumentos de cerceamento de defesa e erro na dosimetria da pena. 6. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito direto comprometeu o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente na aplicação da fração de redução pela tentativa. III. Razões de decidir 8. A jurisprudência do STJ admite a substituição do exame de corpo de delito por outros meios de prova idôneos, quando suficientes para comprovar a materialidade do delito. No caso, a tentativa de latrocínio foi comprovada por depoimento da vítima e laudo de raio-X, sendo desnecessário o exame direto. 9. Quanto à dosimetria da pena, o critério para aplicação da minorante do crime tentado é inversamente proporcional à aproximação do resultado previsto no tipo penal. No caso, a instância antecedente concluiu que o agravante muito se aproximou da consumação do crime, justificando a fração de 1/3 na redução. 10. A alegação de ausência de prova quanto ao iter criminis percorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 11. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a reforma da decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição do exame de corpo de delito por outros meios de prova idôneos é válida quando suficientes para comprovar a materialidade do delito. 2. O critério para aplicação da minorante do crime tentado é inversamente proporcional à aproximação do resultado previsto no tipo penal. 3. A Súmula n. 7, STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 157, § 3º, II, 59, 65, I e III; CPP, arts. 158 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.469/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO OLIVEIRA SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 438-451). Em sede de apelação, a defesa alegou cerceamento de defesa pela ausência de exame de corpo de delito direto e pela não aplicação da fração de 1/6 para cada atenuante na dosimetria da pena, além de pleitear a diminuição da pena em 2/3 pela tentativa (fls. 502-515). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, afirmando que o exame de corpo de delito era desnecessário e que a dosimetria da pena estava correta (fls. 554-566). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 596-605). O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 14, inciso II, 59, 65, incisos I e III, do Código Penal, e 158 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de exame de corpo de delito e a correta aplicação das atenuantes (fls. 610-627). O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 682-684). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, no qual a defesa reiterou os argumentos de cerceamento de defesa e de erro na dosimetria da pena, alegando que a questão era eminentemente jurídica e não demandava reexame de provas (fls. 694-703). Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 796-801). No presente agravo regimental, a defesa insiste nos argumentos de cerceamento de defesa e de erro na dosimetria da pena, sustentando que a questão é de revaloração jurídica e não de reexame de provas. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 806-811). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Latrocínio tentado. Exame de corpo de delito. Dosimetria da pena. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado. 3. A defesa alegou cerceamento de defesa pela ausência de exame de corpo de delito direto e erro na dosimetria da pena, pleiteando a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa e a correta aplicação das atenuantes. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação, afirmando que o exame de corpo de delito era desnecessário e que a dosimetria da pena estava correta. Embargos de declaração foram rejeitados. 5. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, reiterando os argumentos de cerceamento de defesa e erro na dosimetria da pena. 6. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito direto comprometeu o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente na aplicação da fração de redução pela tentativa. III. Razões de decidir 8. A jurisprudência do STJ admite a substituição do exame de corpo de delito por outros meios de prova idôneos, quando suficientes para comprovar a materialidade do delito. No caso, a tentativa de latrocínio foi comprovada por depoimento da vítima e laudo de raio-X, sendo desnecessário o exame direto. 9. Quanto à dosimetria da pena, o critério para aplicação da minorante do crime tentado é inversamente proporcional à aproximação do resultado previsto no tipo penal. No caso, a instância antecedente concluiu que o agravante muito se aproximou da consumação do crime, justificando a fração de 1/3 na redução. 10. A alegação de ausência de prova quanto ao iter criminis percorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 11. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a reforma da decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição do exame de corpo de delito por outros meios de prova idôneos é válida quando suficientes para comprovar a materialidade do delito. 2. O critério para aplicação da minorante do crime tentado é inversamente proporcional à aproximação do resultado previsto no tipo penal. 3. A Súmula n. 7, STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 157, § 3º, II, 59, 65, I e III; CPP, arts. 158 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.469/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.