Decisão · STJ

STJ AREsp 2877228

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. NORMA MUNICIPAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, mostrando-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA SANTOS DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 735-749), que: Ocorre que, como defendido no item "2" dos embargos de declaração (e-STJ Fl.557 a e-STJ Fl.561), no item "2. b" do REsp (e-STJ Fl.598 a e-STJ Fl.602), e no item "2. a" do AREsp 2877228/SC (e-STJ Fl.674 a e-STJ Fl.683), referido Tribunal proferiu decisão sem enfrentar a tese consignada no item "3" da Apelação, constante da e-STJ Fl.508 e e-STJ Fl.509, no sentido de que "DEVERIA O ENTE PÚBLICO, quando ciente do seu pedido de exoneração, havendo dúvida sobre sua sanidade mental (pelas faltas então injustificadas e pelos atestados médicos apresentados), tê-la submetido a exame por junta médica oficial, de forma que pudesse se certificar de que a mesma não se encontrava com sua manifestação de vontade prejudicada, da exata forma como previsto no art. 205 da Lei Complementar Municipal n.º 266/08", considerando sua pertinência e capacidade de influir no resultado do julgamento, omissão esta que teria assim negado vigência ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos da Lei Federal n.º 13.105/15. Desta forma, denota-se que o TJSC simplesmente deixou de aplicar analogicamente o art. 168, inciso II da CLT, que prevê a indispensabilidade de exame médico demissional, pelo fato de que a autora era regida pelo regime estatutário (LCM n. 266/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville), e ao revés, também fez vistas grossas (sequer enfrentou) e deixou de justificar as razões para não aplicar o previsto no art. 205 da mesma norma (Lei Complementar Municipal n.º 266/08), .. : .. .. a tese de mérito envolve CASO onde servidor com problemas de saúde psicológica, cujo fato era de conhecimento do Ente Público/EMPREGADOR e que, mesmo diante de licença de saúde previamente concedida a pedido de exoneração, deixou de encaminhá-lo para exame demissional, procedimento que poderia ter avaliado seus sintomas, validando/invalidando referido ato/pedido. Em vista disso e segundo defendido no REsp, a decisão recorrida fez vistas grossas para a necessidade de aplicação do inciso II do art. 168 da CLT, quando diante de servidor público regido pelo regime estatutário, à míngua de previsão para a indispensabilidade de exame médico demissional na norma local, frente a previsibilidade legal para decisão com base na analogia (art. 4º do Decreto-lei n.º 4.657/42) quando diante de regra de conduta prevista no § 3º do art. 39, cumulado com o inciso XXII do art. 7º, ambos da Constituição Federal. .. .. considerando que fora trazido o trecho-chave do acórdão recorrido do voto paradigma, com o devido cotejo analítico e que evidencia o dissenso, que se resume a possibilidade de aplicação por analogia da necessidade do exame demissional para funcionários públicos, previsto no art. 168 da CLT, quando a lei estatutária/local for omissa, apto se encontra o REsp para manter o entendimento proferido na decisão do TJSC, ou o entendimento dele divergente, da Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 13/06/2005, trazido no e-STJ Fl.607. Ao final, requer o provimento do agravo interno. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 760-761). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. NORMA MUNICIPAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, mostrando-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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