STJ AREsp 3023099
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 2. Para impugnar a aplicação da Súmula n. 280/STF no caso em tela, caberia à Agravante proceder ao cotejo entre o acórdão e suas razões de apelo nobre, por meio da indicação ou da colação dos respectivos excertos, a fim de demonstrar, concretamente, que o exame de sua pretensão não demandaria a análise da legislação estadual mencionada na origem. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n. 0715204-17.2023.8.07.0018. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 988): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. DISPENSA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO. DECISÃO DO TARF/DF. ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO REGIME. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É legítima a antecipação da cobrança de ICMS do destinatário de mercadoria interestadual, feita pelo Distrito Federal, com base na Lei Distrital n. 1.254/96. Conformidade com o Tema 456/STF. 2. O Distrito Federal estabeleceu regime especial de apuração do ICMS a determinados contribuintes, hipótese em que ocorre a dispensa do pagamento do imposto na modalidade antecipada, conforme se vê nos arts. 320, § 10, 320-D e 320-E do Decreto Distrital n. 18.955/97 (RICMS/DF). 3. O Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal - TARF/DF decidiu pela cassação do regime especial, concedido em favor da parte autora, com relação às operações de carne bovina e suína, a partir da data de 27/11/2014, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 320-D c/c 320-E do Decreto 18.955/1997 e art. 1.º da Portaria SEF n.º 225/2006 (Acórdão n. 121/2016). 4. Analisada a legislação tributária, assim como a decisão proferida pelo TARF/DF, conclui-se que, não obstante o descumprimento das condições estabelecidas no Decreto e na Portaria, tendo havido o enquadramento da parte autora no regime especial, a forma de apuração do tributo deve ser aquela descrita no art. 320-D, e não a do regime normal. 5. Verificada a desobediência aos requisitos necessários para a adesão ou continuidade do regime especial, deve haver a cessação da vigência do regime, nos moldes do inciso VI do artigo 320-E. 6. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, que deve nortear a atuação da Administração Pública e que ganha especial relevo no âmbito tributário, não devem retroagir os efeitos da decisão que promoveu o desenquadramento da pessoa jurídica contribuinte no regime especial por inobservância das condições trazidas na norma de regência. 7. Assim, a despeito da aquisição de mercadoria de origem bovina/suína fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, não deve subsistir o auto de infração, uma vez que a parte autora estava dispensada do "ICMS antecipado" pelo enquadramento no regime especial. 8. Deve ser declarada a nulidade do auto de infração descrito na inicial, lavrado antes de 27/11/2014, assim como a inexigibilidade do crédito tributário dele decorrente. 9. Apelação do Distrito Federal conhecida e desprovida Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 1029-1036). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado os vícios apontados nos embargos declaratórios lá opostos. No mérito, alega haver ofensa aos arts. 26 da Lei Complementar n. 77/1996 e n. 111 do Código Tributário Nacional. Afirma que, "ainda que o contribuinte seja cadastrado como beneficiário do regime especial, o ICMS pode ser lançado pelo regime normal, independentemente da sua exclusão, quando constatada a operação que não se enquadra nas hipóteses previstas em lei" (fl. 1070). Aduz que, "no caso dos autos, houve a cassação do regime especial do Recorrido em razão da prática reiterada de fraudes fiscais, o que importa dizer que, mesmo em relação às operações que, em tese, se enquadram no regime especial, deveria ser recolhido o ICMS, apurado pelo regime normal" (ibidem) e que o momento da cassação do regime especial "é irrelevante no caso dos autos, porquanto a operação realizada não atende a legislação correspondente (art. 320-D do RICMS)" (ibidem). No mais, argumenta que a Corte de origem teria "dado interpretação ampliativa, à legislação distrital, para conceder o regime especial de apuração do ICMS fora das hipóteses legalmente previstas" (fl. 1073). A Recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1085-1109. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 1115-1117), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1125-1138), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1146-1155). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 2. Para impugnar a aplicação da Súmula n. 280/STF no caso em tela, caberia à Agravante proceder ao cotejo entre o acórdão e suas razões de apelo nobre, por meio da indicação ou da colação dos respectivos excertos, a fim de demonstrar, concretamente, que o exame de sua pretensão não demandaria a análise da legislação estadual mencionada na origem. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido.