STJ AREsp 2897319
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de anulação de negócio jurídico c.c. obrigação de fazer c.c. danos morais ajuizada pelo ora agravante em face de Gold Assistência Financeira & Informações Cadastrais, Roniel Cardoso dos Santos, Banco Mercantil do Brasil S.A. e Solução Promotora de Vendas LTDA., na qual se pretende a anulação de contratos de empréstimo consignado contratados pelo autor, bem como a abstenção de descontos mensais vinculados aos contratos em questão em seu contracheque. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido em face dos réus Roniel Cardoso dos Santos, Banco Mercantil do Brasil S.A. e Solução Promotora de Vendas LTDA. e procedente quanto à ré Gold Assistência Financeira & Informações Cadastrais. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial formulado em face do réu Roniel Cardoso dos Santos. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETER SOUZA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.041-1.042). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 1.045-1.053), que: .. de forma pormenorizada, impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à alegada ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ, o que afasta a incidência da mencionada Súmula nº 182/STJ. .. O recorrente impugnou fundamento por fundamento da decisão recorrida, de forma separada (Fls. e-STJ 1004/1016) .. .. .. foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, afastada está a hipótese da Súmula 182/STJ, razão pela qual o Agravo do Recurso Especial deverá ser recebido e, convertido este em Recurso Especial, seja-lhe dado provimento. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.059-1.063). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de anulação de negócio jurídico c.c. obrigação de fazer c.c. danos morais ajuizada pelo ora agravante em face de Gold Assistência Financeira & Informações Cadastrais, Roniel Cardoso dos Santos, Banco Mercantil do Brasil S.A. e Solução Promotora de Vendas LTDA., na qual se pretende a anulação de contratos de empréstimo consignado contratados pelo autor, bem como a abstenção de descontos mensais vinculados aos contratos em questão em seu contracheque. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido em face dos réus Roniel Cardoso dos Santos, Banco Mercantil do Brasil S.A. e Solução Promotora de Vendas LTDA. e procedente quanto à ré Gold Assistência Financeira & Informações Cadastrais. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial formulado em face do réu Roniel Cardoso dos Santos. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.