Decisão · STJ

STJ AREsp 2861239

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em face da incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do óbice relativo à inobservância dos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, com argumentação genérica. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Em que pese os fundamentos expedidos na r. decisão agravada, data vênia, ela carece ser reformada, pois ao consignar que o Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, na verdade, a r. decisão mostra-se genérica, tornando-o impeditivo do exercício do direito do Agravante. Forçoso ressaltar que a Agravante vem tentando, exaustivamente, limitar- se a discussão de Direito, mesmo sendo tênue a linha entre matérias de fato e de direito, como lecionou Castanheira Neves, Questão (..), p. 55-56: "Ao considerar-se a questão-de-fato; ao considerar-se a questão-de-direito não pode prescindir-se da solidária influência da questão-de-fato. Ou numa formulação bem mais expressiva: "para dizer a verdade o "puro fato" e o "puro direito" não se encontram nunca na vida jurídica: o facto não tem existência senão a partir do momento em que se torna matéria de aplicação do direito, o direito não tem interesse senão no momento em que se trata de aplicar o facto; pelo que, quando o jurista pensa o facto, pensa-o como matéria do direito, quando pensa o direito, pensa-o como forma destinada ao facto" Logo, há que se ver com sensibilidade que, em que pese haja forte harmonia entre uma matéria dita factual e outra, revestida de Direito, não necessariamente a arguição de um Direito merece a extrema caracterização de estar-se buscando a rediscussão factual ou reexame probatório. Ademais, a referida matéria foi devidamente debatida em todas as instâncias anteriores. .. Portanto, não tem por objetivo o Recurso Especial, em absoluto, revolver o mérito da ação ou reanálise de qualquer prova dos autos, mas demonstrar que o v. Acórdão cerceou o direito do recorrente, e contrariou o disposto os artigos 932, parágrafo único, 933, e 1007, §§ 2º, 4º e 7º do CPC, o que trará reflexos para a destinação das contribuições compulsórias para esta Entidade. (fl. 13.850-13.852). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em face da incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do óbice relativo à inobservância dos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, com argumentação genérica. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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