Decisão · STJ

STJ AREsp 2887391

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência da Súmula 7 do STJ. Considerando que agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, a decisão Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Por fim, a inaplicabilidade da Súmula 07 dessa Corte Superior, é ato despótico e autoritário, levando-se em conta que, na máxima, estamos diante do indeferimento injustificado em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, consequente, tratamento anômalo das partes, prejudicando a agravante (fl. 151). Sustenta, ainda, que: Vejamos. Em verdade, preferiu dirigir ao caso o tratamento padronizado e perfunctório, sob o prisma de que presente reexame de conjunto probatório, impedindo-lhe, inclusive a mais razoável apreciação como esta e. Corte, já estabeleceu em casos análogos com inúmeros precedentes relacionados (fl. 151). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. Presente na impugnação o pedido de condenação a pagamento de multa em conformidade com o art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência da Súmula 7 do STJ. Considerando que agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, a decisão Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
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