STJ AREsp 2818858
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ, e, por analogia, Súmula 284 do STF, por ausência de prequestionamento e de comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como por ser incabível recurso especial que busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo JAMBERTO BRASIL COSTA contra a decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ, e, por analogia, Súmula 284 do STF, por ausência de prequestionamento e de comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como por ser incabível recurso especial que busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, aduzindo que, "o que se debate nos autos diz com a impossibilidade de rever a decisão transitada em julgado em sede de cumprimento de sentença, adotando-se tese jurídica manifestamente oposta àquela que foi consagrada na sentença exequenda" (fl. 384). Defende que o "fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido não deve ser utilizado como um óbice à interposição do recurso especial, uma vez que a matéria constitucional é apenas acessória à questão infraconstitucional, essa sim, central" (fl. 386). Sustenta, por fim, que "a fundamentação do recurso especial é sólida, objetiva e devidamente detalhada, cumprindo todos os requisitos necessários para sua análise e acolhimento" (fl. 387). Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ, e, por analogia, Súmula 284 do STF, por ausência de prequestionamento e de comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como por ser incabível recurso especial que busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.