Decisão · STJ

STJ AREsp 2777731

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-10-28
CIVIL
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a violação aos arts. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 1º, caput, §§ 1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 2. A decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente em matéria constitucional, inviabilizando a revisão em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. 3. A alegada divergência jurisprudencial não pode ser analisada, pois a questão suscitada está prejudicada pela ausência de prequestionamento, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por API SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 479-481, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, cuja ementa a seguir se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. A parte agravante alega que houve prequestionamento implícito das matérias discutidas, pois os pontos controvertidos foram amplamente debatidos e decididos nas instâncias inferiores, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. Sustenta que a matéria devolvida pela via especial é eminentemente de direito, dispensando o revolvimento fático-probatório. Afirma que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, pois a recorrente indicou de forma clara e precisa os dispositivos infraconstitucionais violados. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS é ilegal e contraria entendimento consolidado pelo STF no Tema n. 69. Narra que a questão da inclusão dos tributos foi objeto de análise substancial no acórdão recorrido, configurando o prequestionamento implícito. Segundo entende, é necessário o sobrestamento do feito para aguardar a análise da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a violação aos arts. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 1º, caput, §§ 1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 2. A decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente em matéria constitucional, inviabilizando a revisão em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. 3. A alegada divergência jurisprudencial não pode ser analisada, pois a questão suscitada está prejudicada pela ausência de prequestionamento, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.
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