Decisão · STJ

STJ AREsp 2790127

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, não sendo conhecido por decisão monocrática. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SANDRO OSNY DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 673): Veja-se que no tópico "3.1 Da inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ", a parte ora agravante argumentou pela inaplicabilidade do referido anunciado, pontuando que houve clara demonstração de violação a legislação federal, não sendo necessária a análise de dispositivos locais para sua aferição. Desse modo, não há que se falar em ausência de impugnação quanto ao recurso especial interposto. Assim, não subsiste o fundamento que resultou no não conhecimento do agravo face ao cumprimento pelo agravante do requisito consistente na impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada, ensejando a reforma da decisão ora agravada por essa Colenda Turma. Pelo exposto, face à inexistência de óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial, merece reforma a decisão proferida por essa C. Turma, porquanto não se justifica o julgamento monocrático que não conheceu do agravo interposto, eis que impugnou as razões que levaram a equivocada inadmissão do recurso especial, sendo inaplicáveis os fundamentos expostos na referida decisão agravada, de modo que o recurso seja conhecido, e, ao final, provido o recurso especial outrora interposto. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 704). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, não sendo conhecido por decisão monocrática. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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