Decisão · STJ

STJ AREsp 2977746

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pelo desprovimento do recurso especial, além de sugerir a intimação do Ministério Público do Estado para manifestação sobre possível cabimento de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da Súmula n. 182 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade exige que os recursos sejam fundamentados de forma concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões expostas no recurso especial, o que não atende às exigências legais e jurisprudenciais. 8. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, possui caráter opinativo e não vincula o órgão julgador. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, possui caráter opinativo e não vincula o órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ROVEDA (fls. 695-698) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 690-691). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Federal opinou pela "intimação do MPRS, para se manifestar sobre o possível cabimento de ANPP e, prosseguindo o trâmite processual, o não conhecimento do agravo regimental e o desprovimento do recurso especial" (fls. 714-741). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pelo desprovimento do recurso especial, além de sugerir a intimação do Ministério Público do Estado para manifestação sobre possível cabimento de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da Súmula n. 182 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade exige que os recursos sejam fundamentados de forma concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões expostas no recurso especial, o que não atende às exigências legais e jurisprudenciais. 8. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, possui caráter opinativo e não vincula o órgão julgador. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, possui caráter opinativo e não vincula o órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.
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