STJ AREsp 2794922
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO DE INSUMOS. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO ESSENCIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A parte agravante sustenta que as despesas obrigatórias por imposição legal devem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, conforme os Temas Repetitivos n. 779 e 780 do STJ, e que a questão discutida é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos ou provas. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que as despesas com assistência médica, odontológica, vale-refeição, vale-alimentação e alimentação in natura não se qualificam como insumos, sendo consideradas custos operacionais e não diretamente relacionadas com a atividade precípua da empresa, conforme os critérios de essencialidade e relevância fixados nos Temas Repetitivos n. 779 e 780 do STJ. 3. A pretensão de reverter o acórdão recorrido demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REIPEL - RECICLAGEM E INDÚSTRIA DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA. da decisão de minha relatoria de fls. 839-845, em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia trata exclusivamente de matéria de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas. Argumenta que, por se tratar de despesas decorrentes de imposição legal, há subsunção automática ao conceito de insumos, conforme fixado nos Temas Repetitivos n. 779 e 780 do STJ. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 869). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO DE INSUMOS. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO ESSENCIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A parte agravante sustenta que as despesas obrigatórias por imposição legal devem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, conforme os Temas Repetitivos n. 779 e 780 do STJ, e que a questão discutida é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos ou provas. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que as despesas com assistência médica, odontológica, vale-refeição, vale-alimentação e alimentação in natura não se qualificam como insumos, sendo consideradas custos operacionais e não diretamente relacionadas com a atividade precípua da empresa, conforme os critérios de essencialidade e relevância fixados nos Temas Repetitivos n. 779 e 780 do STJ. 3. A pretensão de reverter o acórdão recorrido demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.