Decisão · STJ

STJ AREsp 2636019

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Negativa de prestação jurisdicional NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES VENTILADAS, AINDA QUE TENHA ADOTADO SOLUÇÃO DIVERSA DAQUELA ESPERADA PELA PARTE. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. 2. Os agravantes sustentam que o Tribunal de origem deixou de apreciar teses relevantes e que não pretendem rediscutir fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se é possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, conforme precedentes do STJ. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2182383/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/09/2025; STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 06/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 09/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE e por SIDNEI BERTOLI MORENO em face de decisões que conheceram dos agravos para não conhecer dos recursos especiais (fls. 4261-4263 e fls. 4262-4266). Em razões recursais, a defesa sustenta que não pretende a rediscussão de fatos e de provas, mas a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar teses relevantes suscitadas pelos recorrentes. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 515-523). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Negativa de prestação jurisdicional NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES VENTILADAS, AINDA QUE TENHA ADOTADO SOLUÇÃO DIVERSA DAQUELA ESPERADA PELA PARTE. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. 2. Os agravantes sustentam que o Tribunal de origem deixou de apreciar teses relevantes e que não pretendem rediscutir fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se é possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, conforme precedentes do STJ. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2182383/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/09/2025; STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 06/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 09/08/2024.
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