Decisão · STJ

STJ AREsp 2881740

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1246 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida julgou prejudicada a análise do recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil diante do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 1246/STJ do regime dos recursos repetitivos. 2. É incabível o conhecimento deste agravo interno, pois o "Superior Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.748/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO ELIAS PINHEIRO contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 417): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTROVÉRSIA CONCERNENTE AO REQUISITO LEGAL DA INCAPACIDADE. TEMA N. 1246. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, inciso II, do CPC por não ter se manifestado sobre as sobre as condições pessoais, reabilitação e violação do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, e que tais questões "merecem pronunciamento da Turma para o caso de juízo de conformação e aplicação do Tema 1.246/STJ" (fl. 429). Destaca que, ao se decidir pela prejudicialidade do agravo em recurso especial, deve-se considerar, além dos requisitos previstos no aludido dispositivo da lei previdenciária, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial dos autos apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Pleiteia o provimento do presente recurso, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, ou que seja anulado o acórdão impugnado. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1246 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida julgou prejudicada a análise do recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil diante do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 1246/STJ do regime dos recursos repetitivos. 2. É incabível o conhecimento deste agravo interno, pois o "Superior Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.748/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. Agravo interno não conhecido.
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