STJ AREsp 2844089
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. VERBA SALARIAL DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DA TESE RECURSAL DE QUE A PARTE CONTRÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se que a decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ quanto à alegação da parte de que os honorários advocatícios teriam sido fixados de forma desproporcional. No entanto, o presente agravo interno não ataca esse fundamento, motivo pelo qual resulta precluso. 2. Não foi desenvolvida, nas razões do recurso especial, tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 489 do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência, no ponto, da Súmula n. 284 do STF. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a parte autora, ora recorrida, não teria se desincumbido do seu ônus probatório - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 612-616). Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que não deve ser aplicada a Súmula n. 284/STF quanto à alegação de ofensa ao art. 489 do CPC, pois "os honorários advocatícios foram arbitrados em valor exorbitante, sem qualquer justificativa concreta ou observância dos critérios legais exigidos, tais como a complexidade da causa, o tempo exigido, o grau de zelo profissional e o valor da causa" (fl. 624). Igualmente, entende não ser devida a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à suposta violação do art. 373, inciso I, do CPC, tendo em vista a seguinte fundamentação (fl. 626): .. Não se discute a existência ou ausência de provas materiais, tampouco se requer reexame de elementos fáticos constantes dos autos. O que se questiona, de forma clara e objetiva, é a equivocada distribuição do ônus da prova promovida pela instância ordinária, ao transferir ao Município réu o encargo de comprovar fato constitutivo do direito da Autora/Agravada o que contraria frontalmente o texto legal mencionado e configura violação direta à norma federal, passível de análise pela via eleita. Ao impor à parte ré (Município de Buíque) o dever de produzir prova negativa no caso, de que não houve o pagamento das verbas reclamadas a instância de origem acabou por inverter indevidamente o ônus da prova, em manifesta contrariedade ao disposto no artigo 373, I, do CPC: .. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 634-638) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. VERBA SALARIAL DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DA TESE RECURSAL DE QUE A PARTE CONTRÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se que a decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ quanto à alegação da parte de que os honorários advocatícios teriam sido fixados de forma desproporcional. No entanto, o presente agravo interno não ataca esse fundamento, motivo pelo qual resulta precluso. 2. Não foi desenvolvida, nas razões do recurso especial, tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 489 do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência, no ponto, da Súmula n. 284 do STF. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a parte autora, ora recorrida, não teria se desincumbido do seu ônus probatório - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.