STJ REsp 2177545
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastar a aplicação da Súmula n. 283 do STF, já que não demonstra de que maneira os fundamentos contidos no acórdão proferido pela Corte de origem foram devidamente impugnados no recurso especial. Dessa forma, é inarredável a aplicação, no ponto, do Verbete da Súmula n. 182 do STJ. 3. Prevalece neste Sodalício a compreensão de que " a análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não se insurge, nas razões do agravo interno, contra fundamento utilizado na decisão impugnada que é suficiente, por si só, para manter o não conhecimento do apelo nobre no ponto. Dessa forma, é inarredável a aplicação do Verbete da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DAS INDUSTRIAS PLASTICAS DO SUL CATARINENSE contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (fl. 398): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXCLUIR, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, VALORES REFERENTES A DESCONTOS INCONDICIONAIS E A BONIFICAÇÕES NÃO DESTACADOS EM NOTA FISCAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO ART. 110 DO CTN. EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Consta dos autos que a parte ora agravante impetrou mandado de segurança coletivo "pleiteando provimento jurisdicional para que fosse "declarado o direito das empresas substituídas de excluírem da base de cálculo do Pis/Cofins os valores referentes aos descontos incondicionais e bonificações que concedem aos seus clientes" (fl. 155). O Juízo singular denegou a segurança. Irresignada, a parte impetrante interpôs apelação, que não foi provida (fls. 155-162). Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 187-192). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022 do CPC, pois "o E. Tribunal a quo negou a devida prestação jurisdicional à Recorrente, que possui direito a pronunciamento jurisdicional claro e completo" (fl. 233). Sustentou contrariedade ao art. 1.º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e ao art. 110 do Código Tributário Nacional. Assinalou que "é nítido o equívoco do acórdão, já que é de claro conhecimento que o auferimento de receitas por parte do Sindicato Recorrente se dá no momento da revenda dos produtos adquiridos para a, finalmente, revenda, não apenas quando o valor é negociado com o fornecedor" (fl. 237). Apontou violação do art. 1.º, § 3.º, inciso V, alínea a, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Salientou que "as bonificações em dinheiro também são um tipo de desconto, pois resultam, em última análise, na diminuição do valor a ser desembolsado na compra de uma mercadoria" (fl. 238). Asseverou que, " m ais do que não se tratar de receita, o que por si só já afastaria a tributação no caso em questão, essas verbas correspondem genuinamente a Descontos Incondicionados, ao contrário do que foi afirmado pelo E. Tribunal a quo, reforçando ainda mais a impossibilidade de exigir o montante autuado" (fl. 237). Argumentou que "a IN nº 51/78, de acordo com a condição imposta, traz o cenário de que desde que conte em nota fiscal, o desconto incondicional não integra a base de cálculo .. É evidente a criação de uma condição que antes não existia na legislação para excluir a tributação dos descontos incondicionais, demonstrando uma violação do acórdão ao artigo 110 do Código Tributário Nacional" (fl. 239). Afirmou que o entendimento exposto no acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo TRF da 2.ª Região na Apelação n. 5008420-62.2022.4.02.5102 e pelo TRF da 1.ª Região na Apelação n. 0006679-54.2006.4.01.3811. Contrarrazões às fls. 295-306. O recurso especial foi admitido. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 390-395). Na decisão de fls. 398-405, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 426-428). Neste agravo interno, a parte agravante alega que "a matéria é estritamente infraconstitucional, devendo o julgamento retornar ao campo próprio desta Corte para que sejam apreciados, pelo colegiado, os fundamentos de legalidade suscitados pela Agravante" (fl. 436). Sustenta que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Argumenta que a decisão impugnada "desconsiderou o comando expresso das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003" (fl. 437) e o "art. 110 do CTN, que veda a alteração, por norma infralegal, do conteúdo de institutos de direito privado para ampliar competência tributária" (fl. 437). Também defende a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastar a aplicação da Súmula n. 283 do STF, já que não demonstra de que maneira os fundamentos contidos no acórdão proferido pela Corte de origem foram devidamente impugnados no recurso especial. Dessa forma, é inarredável a aplicação, no ponto, do Verbete da Súmula n. 182 do STJ. 3. Prevalece neste Sodalício a compreensão de que " a análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não se insurge, nas razões do agravo interno, contra fundamento utilizado na decisão impugnada que é suficiente, por si só, para manter o não conhecimento do apelo nobre no ponto. Dessa forma, é inarredável a aplicação do Verbete da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.