STJ AREsp 2721863
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e 280 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 5 do STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o recurso especial do ente público esclareceu que a responsabilidade do PORTO RS restou incontroversa na origem, logo, deveria prevalecer o regime jurídico da empresa sucessora" e que "para tal análise não há necessidade de revolver o acervo probatório dos autos, o que se busca é uma solução diversa em razão do fato incontroverso da sucessão ocorrida" (fl. 953). Sustenta, ainda, que "o recurso especial não discute as cláusulas do convênio, apenas parte do fato incontroverso reconhecido pelo acórdão, qual seja a sucessão, para defender a impossibilidade da manutenção do regime de precatório" (fl. 952). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e 280 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 5 do STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.