Decisão · STJ

STJ AREsp 2804756

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AR T. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 83 do STJ; e 284 do STF, por analogia, bem como pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. Considerando que o agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF, a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 787-788): Demonstrado o vício de omissão e negativa de prestação jurisdicional cometido pelo Tribunal de origem, não prospera a afirmação tecida pelo eminente Relator de que não houve omissão, notadamente em virtude da imprescindibilidade de enfrentamento das teses sustentadas pela agravante para o escorreito julgamento do feito. .. Dessa forma não há que se falar em óbice à Súmula 284 do STF, porquanto restou comprovado que houve indicação motivada e clara dos pontos da lide que violaram a lei federal, bem como o prequestionamento da matéria. Aduz, ainda, que "ao contrário do quanto afirmado genericamente na decisão agravada, não há posicionamento sumulado nem orientação uniforme do STJ autorizando que se dispense a comprovação mínima de verossimilhança no caso de inversão do ônus da prova, como, na prática, fez o Tribunal local" (fl. 789). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 808). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AR T. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 83 do STJ; e 284 do STF, por analogia, bem como pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. Considerando que o agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF, a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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