STJ AREsp 1973029
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, não há notícias nos autos de que teria havido, inicialmente, eventual diligência infrutífera de citação. Ao contrário, conforme admitido pelo próprio Agravante, houve a regular citação em 14/09/2007. Sendo essa a conjuntura processual, evidentemente, de acordo com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e com entendimento vinculante, firmado por esta Corte, em precedente qualificado, a fluência do prazo da prescrição intercorrente, ante a regular citação, demandaria a ciência fazendária acerca da ausência de bens penhoráveis. 3. A tese da Parte Agravante de que as teses firmadas no Recurso Especial n. 1.340.553/RS e o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 seriam inaplicáveis ao caso por se tratar de devedor citado é manifestamente incabível. Fato é que o leading case julgado por esta Casa contempla tanto a hipótese em que o devedor sequer é encontrado de início, quanto aquela em que o Executado é encontrado e, posteriormente, não se localizam bens penhoráveis. Em um caso ou no outro, o prazo de suspensão apenas é disparado após a ciência da Fazenda Pública acerca da diligência infrutífera de não localização do devedor ou de seus bens. 4. Consoante jurisprudência desta Casa, "interrompida a prescrição pela citação do devedor, a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de 1 ano da intimação do exequente acerca da não localização bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo" (AgInt no REsp n. 2.170.828/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). 5. Não se olvida que, no recurso especial, o Recorrente tenha renovado sua insurgência contra a ausência de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém, no referido recurso, não se discorreu sobre o fundamento relativo ao bis in idem, o qual ampara a conclusão do Tribunal de origem quanto à referida questão. Não apenas houve o descumprimento do que preceitua o princípio da dialeticidade, como também observa-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO MIGUEL BACHUR contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial (fls. 454-458). Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pelo ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 84-86). A Parte Autora apelou ao Tribunal local, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 150-151): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. DÉBITO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA REFERENTE AO EXERCÍO DE 2003 EM RAZÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA COM SUBSTITUIÇÃO POR NOVA CDA. SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE APLICADA CONFORME NOVO REGRAMENTO LANÇADO NO ART. 85 DO CPC/15, VIGENTE NA DATA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESCABIDA. DESPROVIMENTO. Reconhecimento da prescrição intercorrente que pressupõe a observância estrita do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.380/80). Busca de bens penhoráveis que não ocorreu, sendo possível a constrição até mesmo sobre o próprio imóvel. Incidência dos Temas 566 e 567 resultantes do entendimento lançado no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o regime de demandas repetitivas. Superveniência de revisão administrativa do exercício de 2003, com a expedição de nova CDA. Reconhecimento do pedido de exclusão da cobrança que foi devidamente considerado no dispositivo da sentença, que considerou a sucumbência proporcional, conforme determina o art. 85 do CPC/15. Sucumbência sobre o valor do crédito exequendo subsistente, excluída a CDA cancelada. Inaplicabilidade da sucumbência recíproca na nova sistemática do processual. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 192-197 e 218-225). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora Agravante apontou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado os vícios apontados nos embargos declaratórios lá opostos. No mérito, alega que o Tribunal local incorreu em afronta aos art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Afirma que apenas em 18/01/2016, quase nove anos após a citação do devedor, é que teria ocorrido a penhora do imóvel. Ressalta que o art. 40 da Lei n. 8.630/1980 apenas é aplicável na hipótese em que não localizado o devedor o bens penhoráveis, o que não seria o caso, pois o Executado teria sido devidamente citado, argumentando ser irrelevante o fato de que o Exequente não teria sido intimado sobre eventual não localização de bens penhoráveis. Alegou, ainda, existir ofensa aos arts. 82, § 2.º , 85, § 3.º, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Argumentou que a CDA só foi cancelada pelo Município após o ajuizamento dos embargos à execução, razão pela qual o Tribunal de origem deveria ter reformado a sentença para dar parcial provimento aos embargos à execução, reconhecendo a sucumbência recíproca para condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 256-263. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre em decisão de fls. 379-386, advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 409-417), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 423-431). Em decisão de fls. 454-458, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante insiste que há omissões não sanadas pela Corte local, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Reitera que o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 seria inaplicável ao caso em tela, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. No mais, alega que todos os fundamentos do acórdão de origem, notadamente no que concerne aos honorários, foram devidamente impugnados no apelo nobre. Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. A Agravada apresentou contrarrazões (fls. 474-480) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, não há notícias nos autos de que teria havido, inicialmente, eventual diligência infrutífera de citação. Ao contrário, conforme admitido pelo próprio Agravante, houve a regular citação em 14/09/2007. Sendo essa a conjuntura processual, evidentemente, de acordo com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e com entendimento vinculante, firmado por esta Corte, em precedente qualificado, a fluência do prazo da prescrição intercorrente, ante a regular citação, demandaria a ciência fazendária acerca da ausência de bens penhoráveis. 3. A tese da Parte Agravante de que as teses firmadas no Recurso Especial n. 1.340.553/RS e o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 seriam inaplicáveis ao caso por se tratar de devedor citado é manifestamente incabível. Fato é que o leading case julgado por esta Casa contempla tanto a hipótese em que o devedor sequer é encontrado de início, quanto aquela em que o Executado é encontrado e, posteriormente, não se localizam bens penhoráveis. Em um caso ou no outro, o prazo de suspensão apenas é disparado após a ciência da Fazenda Pública acerca da diligência infrutífera de não localização do devedor ou de seus bens. 4. Consoante jurisprudência desta Casa, "interrompida a prescrição pela citação do devedor, a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de 1 ano da intimação do exequente acerca da não localização bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo" (AgInt no REsp n. 2.170.828/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). 5. Não se olvida que, no recurso especial, o Recorrente tenha renovado sua insurgência contra a ausência de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém, no referido recurso, não se discorreu sobre o fundamento relativo ao bis in idem, o qual ampara a conclusão do Tribunal de origem quanto à referida questão. Não apenas houve o descumprimento do que preceitua o princípio da dialeticidade, como também observa-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6 . Agravo interno desprovido.