Decisão · STJ

STJ AREsp 2794174

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Recurso Especial. Deficiência de Fundamentação. Reexame de Provas. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo Parcialmente Conhecido e Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ e no descumprimento do art. 932 do CPC, em razão de deficiência de fundamentação e tentativa de reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e, no mérito, se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as Súmulas 7 e 182 do STJ, diante da alegada deficiência de fundamentação e da tentativa de reexame de matéria fática. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não é meio adequado para corrigir suposta omissão na decisão recorrida, sendo os embargos de declaração o instrumento processual apropriado. 4. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 7 do STJ, ao considerar que os pontos indicados no recurso especial envolvem reexame de matéria fática, como a análise de provas relacionadas à prática de conduta descrita no art. 50 da Lei nº 6.766/79, estado de necessidade e avaliação de provas não consideradas pelas instâncias ordinárias. 5. A Súmula 182 do STJ foi adequadamente utilizada, uma vez que o agravante limitou-se a repetir os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem demonstrar de forma clara e específica a violação à legislação federal. 6. A alegação de deficiência na fundamentação, direcionada à suposta violação do art. 619 do CPP, não pode ser analisada em agravo regimental, pois os embargos de declaração integram a decisão principal, e eventuais omissões ou obscuridades devem ser corrigidas por novos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é meio adequado para corrigir suposta omissão em decisão recorrida, sendo os embargos de declaração o instrumento processual apropriado. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ é válida quando o recurso especial busca reexame de matéria fática e apresenta deficiência de fundamentação. 3. A decisão que julgou os embargos de declaração integra a decisão principal, e eventuais omissões ou obscuridades devem ser corrigidas por novos embargos de declaração, não por agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 619; Lei nº 6.766/79, art. 50. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de SILVIO GONÇALVES MALAGUTI DE SOUZA contra decisão deste Ministro Relator que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Recurso Especial. Deficiência de Fundamentação. Reexame de Provas. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo Parcialmente Conhecido e Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ e no descumprimento do art. 932 do CPC, em razão de deficiência de fundamentação e tentativa de reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e, no mérito, se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as Súmulas 7 e 182 do STJ, diante da alegada deficiência de fundamentação e da tentativa de reexame de matéria fática. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não é meio adequado para corrigir suposta omissão na decisão recorrida, sendo os embargos de declaração o instrumento processual apropriado. 4. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 7 do STJ, ao considerar que os pontos indicados no recurso especial envolvem reexame de matéria fática, como a análise de provas relacionadas à prática de conduta descrita no art. 50 da Lei nº 6.766/79, estado de necessidade e avaliação de provas não consideradas pelas instâncias ordinárias. 5. A Súmula 182 do STJ foi adequadamente utilizada, uma vez que o agravante limitou-se a repetir os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem demonstrar de forma clara e específica a violação à legislação federal. 6. A alegação de deficiência na fundamentação, direcionada à suposta violação do art. 619 do CPP, não pode ser analisada em agravo regimental, pois os embargos de declaração integram a decisão principal, e eventuais omissões ou obscuridades devem ser corrigidas por novos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é meio adequado para corrigir suposta omissão em decisão recorrida, sendo os embargos de declaração o instrumento processual apropriado. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ é válida quando o recurso especial busca reexame de matéria fática e apresenta deficiência de fundamentação. 3. A decisão que julgou os embargos de declaração integra a decisão principal, e eventuais omissões ou obscuridades devem ser corrigidas por novos embargos de declaração, não por agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 619; Lei nº 6.766/79, art. 50. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ.
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