Decisão · STJ

STJ AREsp 2578066

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-10-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Agravo interno interposto por município contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF; e da Súmula 7 do STJ. Na origem, cuida-se de ação de indenização por responsabilidade civil do Estado, com sentença mantida pelo Tribunal, condenando a Fazenda Municipal por danos materiais e morais. O Município agravante alega violação aos arts. 373, I, 464, § 1º, 489, § 1º, I e V, e 85, §§ 2º e 3º do CPC, e ao princípio da reserva do possível (art. 7º, IV, da CF). 2. A tese de violação ao princípio da reserva do possível e do mínimo existencial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre os danos materiais e morais, a distribuição do honorário sucumbencial e a valoração da prova pelo magistrado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE MACAPARANA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF; e da Súmula 7 do STJ. Na origem, cuida-se de ação de indenização decorrente de responsabilidade civil do Estado, na qual o Tribunal manteve a sentença com a condenação da Fazenda Municipal. No acórdão combatido, rejeitou-se a preliminar de imprestabilidade da inspeção judicial, afirmando que o juízo sentenciante decidiu com base na inspeção judicial legalmente realizada, sem que o apelante se insurgisse oportunamente contra o resultado. E, no mérito, concluiu-se que os danos materiais e morais sofridos pelo autor foram comprovados, destacando a responsabilidade subjetiva da Administração Pública por omissão, conforme os artigos 37, § 6º, da Constituição Federal; e 186 do Código Civil (fls. 184-185). O Município de Macaparana interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 373, I, 464, § 1º, 489, § 1º, I e V, e 85, §§ 2º e 3º do CPC, bem como afronta, ao princípio da reserva do possível, previsto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Inadmitido o recurso especial por este Tribunal, interpôs agravo interno, no qual aduz a parte agravante, em síntese, que: .. o Recurso Especial foi fundamentado na violação a diversos comandos normativos, dentre eles os artigos 373, inciso I, 464, § 1º, 489, § 1º, inciso I e V e 85, 85 § 2º e § 3º, todos do Código de Processo Civil. Ademais, salientou que o Recurso não sustenta violação específica embasada em dispositivo constitucional, mas, na verdade, no princípio da reserva do possível, sendo que a menção ao art. 7, inciso IV da Constituição Federal apenas tratou-se de um exemplo de abrangência de incidência do princípio da reserva do possível. .. apesar de a decisão agravada ter entendido a discussão acerca responsabilidade civil do estado e, consequente, afronta aos arts. 373, I, 464, § 1º, do CPC, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Tal entendimento não merece prosperar (fl. 335). Sustenta, ainda, que: .. em razão da ausência de violação às súmulas 282 e 356 do STF, eis que a matéria foi enfrentada pela Corte de origem, é imprescindível a reforma da decisão ora recorrida e o consequente provimento do Recurso Especial, para afastar a condenação do Município de Macaparana (fl. 338). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Agravo interno interposto por município contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF; e da Súmula 7 do STJ. Na origem, cuida-se de ação de indenização por responsabilidade civil do Estado, com sentença mantida pelo Tribunal, condenando a Fazenda Municipal por danos materiais e morais. O Município agravante alega violação aos arts. 373, I, 464, § 1º, 489, § 1º, I e V, e 85, §§ 2º e 3º do CPC, e ao princípio da reserva do possível (art. 7º, IV, da CF). 2. A tese de violação ao princípio da reserva do possível e do mínimo existencial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre os danos materiais e morais, a distribuição do honorário sucumbencial e a valoração da prova pelo magistrado. 5. Agravo interno não provido.
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