Decisão · STJ

STJ REsp 2178680

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, INTEGRANTES DOS QUADROS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. AGENTES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelos ora recorrentes e outros contra a União, visando a complementação da aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.529/1992, julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo dos autores. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelos Autores. 4. Hipótese em que o art. 1º do Decreto n. 882/1993 não foi apreciado pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 6. "A Lei 8.529, de 14/12/92, assegurou o direito à complementação de aposentadoria ou de pensão previdenciária, paga pelo INSS aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou a seus beneficiários, anteriormente regidos pela Lei 1.711/52 e originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, que, anteriormente, funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou agregados, optaram, até 31/12/76, pela integração ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante contratação pelo regime da CLT, com base na Lei 6.184, de 11/12/74" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 100.586/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.). 7. No caso em exame, o Tribunal de origem afastou o direito dos ora Agravantes à complementação da aposentadoria pois não eram funcionários sob o regime estatutário junto ao antigo DCT, uma vez que não foram integrados ao quadro de pessoal da ECT, nos termos do art. 1º da Lei federal n. 6.184/1974. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIR JOSÉ DE SANTANA e OUTROS contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelos ora Agravantes, nos termos da seguinte ementa (fl. 294): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, INTEGRANTES DOS QUADROS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. AGENTES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Os agravantes, em suas razões recursais (fls. 305-313), sustentam que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito quando a matéria jurídica foi debatida no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal. Apontam precedentes desta Corte que corroboram tal entendimento, como o AgInt no AREsp n. 1481548/RS e o AgInt no AREsp n. 664479/RN. Alegam, ainda, que o art. 1º do Decreto n. 882/1993 é complemento da Lei n. 8.529/1992, sendo intrínseco ao debate sobre a complementação de aposentadoria, o que afastaria a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. No tocante à Súmula n. 83 do STJ, os Agravantes argumentam que há decisões recentes em sentido diverso ao entendimento adotado pelo relator, tanto no âmbito desta Corte quanto em outros tribunais federais, o que afastaria a alegação de jurisprudência dominante. Defendem, para tanto, que o direito à complementação de aposentadoria, previsto na Lei n. 8.529/1992, não exige a condição de estatutário, mas apenas o vínculo originário com o extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), sendo aplicável a todos os empregados contratados diretamente pelo DCT, independentemente do regime jurídico. A União, em suas contrarrazões ao agravo interno, pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 320-323). O INSS deixou de apresentar impugnação (fl. 329). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, INTEGRANTES DOS QUADROS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. AGENTES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelos ora recorrentes e outros contra a União, visando a complementação da aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.529/1992, julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo dos autores. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelos Autores. 4. Hipótese em que o art. 1º do Decreto n. 882/1993 não foi apreciado pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 6. "A Lei 8.529, de 14/12/92, assegurou o direito à complementação de aposentadoria ou de pensão previdenciária, paga pelo INSS aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou a seus beneficiários, anteriormente regidos pela Lei 1.711/52 e originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, que, anteriormente, funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou agregados, optaram, até 31/12/76, pela integração ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante contratação pelo regime da CLT, com base na Lei 6.184, de 11/12/74" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 100.586/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.). 7. No caso em exame, o Tribunal de origem afastou o direito dos ora Agravantes à complementação da aposentadoria pois não eram funcionários sob o regime estatutário junto ao antigo DCT, uma vez que não foram integrados ao quadro de pessoal da ECT, nos termos do art. 1º da Lei federal n. 6.184/1974. 8. Agravo interno desprovido.
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