STJ HC 1037837
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 1.221 KG DE COCAÍNA. LIDERANÇA NA ORCRIM. ENVOLVIMENTO DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. Mantém-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta das condutas e o risco atual decorrente da atuação em organização criminosa estruturada e permanente, com apreensão de aproximadamente 1.221 kg de cocaína, indicação de liderança do agravante no esquema e envolvimento de agentes de segurança pública. 3. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022). 4. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HELIOMAR DE SOUZA contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0808553-43.2025.8.22.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas) e no art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), medida mantida pela segunda instância, em contexto de operação policial que apurou apreensão de grande quantidade de entorpecente, suposta liderança do agravante e envolvimento de agentes de segurança pública (e-STJ fls. 37/38). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar (arts. 312 e 315 do CPP e art. 93, IX, da CF), ausência de contemporaneidade e possibilidade de medidas cautelares diversas, além de pleito subsidiário de prisão domiciliar por questões de saúde. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 41): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INTERLIGAÇÃO COM O EXTERIOR. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA ENVOLVIDO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SAÚDE DEBILITADA. PRISÃO DOMICILIAR. ATENDIMENTO MÉDICO NA UNIDADE E FORA DELA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a inidoneidade da fundamentação quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, a inexistência de apreensão de drogas em poder do agravante, a ausência de elementos de liderança na ORCRIM, a falta de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares alternativas. O writ foi denegado pela decisão agravada, que assentou a legitimidade da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta das condutas, notadamente a apreensão de aproximadamente 1.221 kg de cocaína, a suposta função de liderança do agravante e o envolvimento de agentes de segurança pública, elementos indicativos de risco atual à ordem pública; enfatizou, ainda, a contemporaneidade decorrente da continuidade das atividades da organização criminosa até novembro de 2024, e a insuficiência de medidas cautelares diversas diante da complexidade do caso (e-STJ fls. 37/38). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, afirmando que os fundamentos se limitam à gravidade abstrata dos crimes e a apreensões realizadas com terceiros, sem apreensão de ilícitos com o agravante, em ofensa aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição (e-STJ fls. 1341/1344); (ii) falta de contemporaneidade da medida cautelar, pois a prisão ocorreu mais de um ano após os fatos sob apuração (e-STJ fls. 1343/1344); (iii) contradições e omissões no acórdão do Tribunal a quo, que teriam convalidado, de forma supletiva, decisão carente de motivação; e (iv) violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que a decisão agravada apreciou o mérito do habeas corpus e obstou o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de sustentação oral, com menção a julgados do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 1348/1350). Requer a reconsideração da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do habeas corpus; subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado para julgamento, com a análise das teses defensivas (e-STJ fl. 1351). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 1.221 KG DE COCAÍNA. LIDERANÇA NA ORCRIM. ENVOLVIMENTO DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. Mantém-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta das condutas e o risco atual decorrente da atuação em organização criminosa estruturada e permanente, com apreensão de aproximadamente 1.221 kg de cocaína, indicação de liderança do agravante no esquema e envolvimento de agentes de segurança pública. 3. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022). 4. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.