STJ REsp 1779209
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. FPE. FUNDEB. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência: "Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). 2. Os dispositivos apontados como violados nas razões recursais não possuem comando normativo para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido nem possuem comando normativo suficiente para, por si sós, sustentar a tese recursal, que, por sua vez, ancora-se precipuamente na interpretação de dispositivos e princípios constitucionais. 3. Embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial, em verdade, possui argumentação de cunho constitucional, razão pela qual não pode se pode conhecer do recurso, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Conforme a jurisprudência, "é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp 2.532.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela impossibilidade de exame de questão constitucional em sede de recurso especial e pela incidência da Súmula 284 do STF. Alega a parte agravante que "o Tribunal de origem não se manifestou acerca de fundamento da causa capaz de levar, por si só, a uma mudança no conteúdo da prestação jurisdicional, qual seja, o pedido de interpretação conforme a Constituição da República da lei que instituiu a exação fiscal em debate (especificamente, dos artigos 2º, III, e 7º da Lei 9.715/1998), preservando-se a força normativa dos artigos 6º, 167, IV, e 212, § 1º, da CRFB e 60" (fl. 374), argumentando que "não se trata de analisar omissão sobre questão constitucional, mas sim, de analisar a omissão acerca de pedido para que os artigos de lei infraconstitucional sejam analisados à luz da Constituição Federal" (fl. 374). Sustenta, ainda, que: .. há comando normativo suficiente nos dispositivos tidos por violados, capazes de acatar a tese do Estado apresentada no recurso especial. Com efeito, no acórdão recorrido, os artigos 2º, III, e 7º, da Lei 9.715/1998 foram utilizados como fundamento nas razões de decidir, para entender possível a tributação das verbas constitucionalmente destinadas à promoção do ensino básico (fl. 375). Defende, no ponto, que: .. se o Tribunal de origem considerou os artigos 2º, III, e 7º, da Lei 9.715/1998 como razão de decidir e em face de tais fundamentos o Estado se insurgiu no seu recurso especial, conclui-se que os artigos tidos por violados possuem força normativa mais do que suficiente e capaz de assegurar o que restou decidido no acórdão recorrido, uma vez que são esses dispositivos que definem a base de cálculo do PIS/Pasep devido pelas pessoas jurídicas de direito público interno e a forma como ele é composto (fl. 376). Aduz que: .. a inclusão das receitas destinadas ao Fundeb na base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep viola a Constituição da República. E se assim o é, jamais a Lei Federal 9.715/1998 poderia ter sido interpretada literalmente in casu. No mais, ou seja, para todas as outras receitas correntes arrecada- das, transferências correntes e de capital recebidas, a incidência tributária sob enfoque deve permanecer hígida. Eis por que - reitere-se - o argumento é no sentido da necessidade de interpretação conforme à Constituição dos artigos 2º, III, e 7º da Lei 9.715/1998 (fl. 377). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 386). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. FPE. FUNDEB. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência: "Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). 2. Os dispositivos apontados como violados nas razões recursais não possuem comando normativo para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido nem possuem comando normativo suficiente para, por si sós, sustentar a tese recursal, que, por sua vez, ancora-se precipuamente na interpretação de dispositivos e princípios constitucionais. 3. Embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial, em verdade, possui argumentação de cunho constitucional, razão pela qual não pode se pode conhecer do recurso, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Conforme a jurisprudência, "é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp 2.532.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 4. Agravo interno não provido.