Decisão · STJ

STJ AREsp 2757488

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APENADO EM CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público da Bahia contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado por Rodrigo de Jesus Ferreira (fls. 152/155). Nas razões do agravo regimental, assevera o agravante que o presente Recurso Especial já se encontrava prejudicado, quando a decisão agravada foi proferida. Com efeito, o Juízo de primeiro grau, em data anterior à decisão ora recorrida, determinou a regressão do Agravado para o regime fechado (fl. 171). Na sequência, sustenta que o Órgão do Ministério Público em atuação no primeiro grau de jurisdição, quando se manifestou sobre o pedido de progressão para o regime aberto, explicitou que: i) o Agravado, em 11/5/2023, foi flagrado com maconha, escondida em um bolso falso do short, separada e embalada em sacos plástico; ii) o Parquet, após o devido processo administrativo disciplinar, requereu o reconhecimento da falta grave e a regressão de regime; iii) o Juiz da execução entendeu pelo não reconhecimento da prática da falta grave, o que motivou a interposição de Agravo em Execução Penal por parte do órgão ministerial (e-STJ - fl. 9). Saliente-se que, em consulta ao sistema Pje de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia1, verifica-se que o Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público, foi provido para "HOMOLOGAR o resultado do PAD n. 30/2023, reconhecendo-se, por conseguinte, a falta grave cometida pelo reeducando Rodrigo de Jesus Ferreira, competindo ao Juízo de Execução a aplicação das penalidades decorrentes da infração disciplinar, nos termos do art. 52 da Lei n. 7.210/1984" (g. n. - Processo n. 8030558- 61.2024.8.05.0000 - documento anexo). Alega que, após o referido acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a falta grave acima citada, o Juízo da Execução Penal, em 24 de julho de 2024, determinou a regressão do Agravado para o regime fechado (documento anexo). Logo, quando a decisão ora agravada foi proferida, em 19 de dezembro de 2024, o presente Recurso Especial restava prejudicado. Assim argumenta que, .. objeto do presente Recurso Especial era a necessidade de realização de exame criminológico para o deferimento de progressão para o regime aberto .. houve a perda superveniente objeto, .. pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada (fls. 171/172). Instado a manifestar-se (fl. 186), a parte agravada colacionou a impugnação de fls. 194/203. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APENADO EM CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. Agravo regimental improvido.
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