STJ AREsp 2644524
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Efeitos infringentes. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da natureza administrativa da decisão de perda de graduação militar. 2. Nas razões dos embargos, o embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão embargado, alegando negativa de prestação jurisdicional e discordando da aplicação da Súmula 83, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, bem como se há fundamento para efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para revisar o mérito da decisão. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. 6. A pretensão do embargante de obter efeitos infringentes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida ou revisar o mérito da decisão. 2. A pretensão de efeitos infringentes em embargos de declaração é incabível quando fundada em mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.11.2018; STJ, EDcl no REsp 1.122.806/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.10.2014. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MARCOS DOS SANTOS CUSTODIO, contra acórdão da eg. Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental (fls. 868-875), consoante a seguinte ementa (fls. 866-867): AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE GRADUAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação adequada aos fundamentos empregados pela Corte de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior; se houve impugnação deficiente aos motivos da negativa de inadmissibilidade; e se a decisão de perda de graduação militar, decorrente de condenação criminal, é de natureza administrativa ou judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 4. Para além dos argumentos expostos na decisão monocrática, o Tribunal de origem exerce competência eminentemente administrativa ao julgar a representação de perda de graduação, o que torna incabível a interposição de recurso especial. 5. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões proferidas em processos administrativos, mesmo quando relacionados a condenações criminais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. A decisão de perda de graduação militar, proferida em sede administrativa, não é passível de recurso especial. 3. O Tribunal de origem exerce competência administrativa ao julgar a representação de perda de graduação militar. .. . Nas razões deste recurso, a Defesa sustenta a ocorrência de omissões e contradições na decisão embargada, repisando os mesmos argumentos da insurgência anterior. Afirma que o acórdão "se revela omisso ao não precisar a extensão dessa "administratividade" e suas implicações para o controle jurisdicional exercido pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 881). O embargante discorda da aplicação da súmula 83/STJ, bem como defende a negativa de prestação jurisdicional, ressaltando que "o acórdão embargado, ao responder sobre a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, foca na resposta material dada pelo TJM (quais valores foram violados e por que a perda da graduação era cabível), sem se aprofundar na análise formal da fundamentação sob a ótica dos artigos do CPC invocados pelo recorrente" (fl. 885). Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Efeitos infringentes. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da natureza administrativa da decisão de perda de graduação militar. 2. Nas razões dos embargos, o embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão embargado, alegando negativa de prestação jurisdicional e discordando da aplicação da Súmula 83, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, bem como se há fundamento para efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para revisar o mérito da decisão. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. 6. A pretensão do embargante de obter efeitos infringentes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida ou revisar o mérito da decisão. 2. A pretensão de efeitos infringentes em embargos de declaração é incabível quando fundada em mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.11.2018; STJ, EDcl no REsp 1.122.806/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.10.2014.