STJ REsp 2202060
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na origem, os Recorrentes ajuizaram cumprimento de sentença coletiva contra Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que a decisão proferida na ação coletiva proposta pela APEOESP beneficia toda a categoria, independentemente de filiação, e requerendo o afastamento da obrigação de comprovar filiação sindical. O Juízo de primeiro grau determinou aos exequentes que comprovem sua filiação na APEOESP, no prazo de 10 (dez) dias. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Exequentes. 3. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, o que configura deficiência recursal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença condenatória não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.966.665/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). 5. No caso em exame, conforme consignado no juízo de retratação proferido pelo Tribunal a quo, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ISABEL SEQUINI e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2131959-26.2024.8.26.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento individual de sentença coletiva - Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores - APEOESP - Recálculo da sexta-parte - Decisão agravada que determinou que os exequentes comprovem sua filiação ao sindicato - Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEO- ESP - Limites subjetivos da coisa julgada a serem observados, inobstante a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos - Decisão agravada mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 55-57). Nas razões do recurso especial (fls. 63-76), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão quanto à "matéria de fato devolvida" referente à desnecessidade de filiação sindical para a execução individual de título judicial coletivo, não sanada mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 66-68). Sustenta, ainda, a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto) (fl. 75). No mérito, além da ocorrência de divergência jurisprudencial com julgados desta Corte, defende que, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, o sindicato atua como substituto processual de toda a categoria, sendo suficiente aos exequentes comprovar que integram a categoria representada, sem necessidade de comprovação de filiação, mencionando holerites juntados como prova de pertencimento (fls. 69-74). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para anular o acórdão e prover o agravo de instrumento, permitindo o prosseguimento das execuções individuais por servidores que comprovem integrar a categoria, independentemente de filiação (fls. 75-76). Contrarrazões apresentadas pelo Estado de São Paulo (fls. 101-108). O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 126-127). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na origem, os Recorrentes ajuizaram cumprimento de sentença coletiva contra Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que a decisão proferida na ação coletiva proposta pela APEOESP beneficia toda a categoria, independentemente de filiação, e requerendo o afastamento da obrigação de comprovar filiação sindical. O Juízo de primeiro grau determinou aos exequentes que comprovem sua filiação na APEOESP, no prazo de 10 (dez) dias. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Exequentes. 3. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, o que configura deficiência recursal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença condenatória não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.966.665/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). 5. No caso em exame, conforme consignado no juízo de retratação proferido pelo Tribunal a quo, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.