Decisão · STJ

STJ AREsp 2848108

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de maneira clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e do precedente REsp 1.861.806/SC, os quais sequer foram mencionados na decisão recorrida. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GHAMMACHI & GHAMMACHI LTDA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, indispensável para configuração do prequestionamento ficto, bem como o cotejo analítico não ter atendido aos requisitos exigidos pelo art. 1.029, § 1.º, do CPC e pelo art. 255, § 1.º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A agravante, em sua petição de agravo interno (fls. 377-380), sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a matéria não estaria pacificada na Corte Superior, especialmente diante das alterações normativas introduzidas pela Emenda Constitucional n. 132/2023 e pela Lei Complementar n. 214/2025. Argumenta que tais dispositivos consolidaram os incentivos fiscais para as Áreas de Livre Comércio, incluindo a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), e que a decisão agravada desconsiderou a relevância econômica e social do tema, em afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito. A agravante também aponta que o precedente utilizado na decisão monocrática (REsp 1.861.806/SC) trata de matéria distinta, relacionada ao regime REINTEGRA, e não à isenção de PIS e COFINS nas operações realizadas na ALCMS. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, garantindo a correta aplicação da legislação federal e a isenção tributária pleiteada. Certidão de decurso de prazo emitida pela Secretaria de Processamento de Feitos informa que a Fazenda Nacional não apresentou resposta à petição do agravo interno no prazo legal, que se encerrou em 11/9/2025 (fl. 387). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de maneira clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e do precedente REsp 1.861.806/SC, os quais sequer foram mencionados na decisão recorrida. 3. Agravo interno não conhecido.
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