Decisão · STJ

STJ AREsp 2827837

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas nº 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, para afastar os óbices das Súmulas nº 7 e 83, STJ. III. Razões de decidir 3. A agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 4. A incidência da Súmula nº 83, STJ é impositiva, pois não foi demonstrada a distinção suscitada pela agravante. 5. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, mas exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A incidência da Súmula 83 do STJ é impositiva quando não demonstrada a distinção suscitada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paiciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VILMA OLMEDO BARRETO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas nº 7 e 83, STJ, conforme fls. 347-349. Neste agravo regimental, a insurgente repisa as razões do recurso especial e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas nº 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, para afastar os óbices das Súmulas nº 7 e 83, STJ. III. Razões de decidir 3. A agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 4. A incidência da Súmula nº 83, STJ é impositiva, pois não foi demonstrada a distinção suscitada pela agravante. 5. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, mas exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A incidência da Súmula 83 do STJ é impositiva quando não demonstrada a distinção suscitada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paiciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.
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