STJ REsp 2191643
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SISCOMEX. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte de origem sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. O acórdão impugnado decidiu a questão em comento com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Exsurge nítido que o exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constituc ional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Outrossim, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HNS AMERICAS COMUNICACOES LTDA contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (fl. 973): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SISCOMEX. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A parte ora agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO proferido no Agravo Interno na Apelação/Remessa Necessária n. 5008099-13.2022.4.03.6100, ementado nestes termos (fls. 650-651): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. TEMA 1085. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Acerca dos pontos específicos da irresignação, consoante explicitado na decisão agravada, o E. STF em julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu a respeito da questão. - Restou consignado o Tema 1.085 nos seguintes termos: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". - Assim, restou consignado que o reconhecimento da ilegalidade da Portaria MF nº 257/2011 não impede que a Fazenda atualize os valores fixados em lei em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. - Portanto, remanesce o direito de atualização da taxa de acordo com a correção monetária. - No tocante ao índice a ser utilizado, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o INPC. - Dessa deita, consoante entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, a variação da inflação medida pelo INPC no período de 01 de janeiro de 1999 ( quando a taxa passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 ( a publicação da Portaria nº 257 ocorreu em 23/05/2011) foi de 131,60%, devendo ser este o índice de reajuste a ser aplicado. Precedente. - Cumpre destacar, que os referidos parâmetros deverão seguir aplicáveis até 31/05/21 e, após, devem ser seguidos os termos da Portaria ME nº 4.131/21. - No tocante ao art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. - A alteração promovida pela Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 e incluiu o art. 26-A na Lei nº 11.457/2007, é aplicável no presente caso, tendo em vista que a ação foi proposta em 13/04/2022. - Assim, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias, previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei. Precedente. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 703-710). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos IV, V e VI, 927, inciso III, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, todos do CPC e 3.º da Lei n. 9.716/1998. Argumentou que "restando silente o acórdão recorrido sobre os pontos levantados pelas Recorrentes, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, caracterizada está a negativa de vigência do art. 1.022, incisos II, do CPC" (fl. 739). Sustentou que "os valores pagos indevidamente pelas Recorrentes de forma majorada (aqui em discussão) não podem sofrer atualização monetária ex officio (ordenada pelo Poder Judiciário), o que, por fim, acaba por implicar a redução do indébito devido às empresas que têm o direito de recuperar tais valores" (fl. 742). Contrarrazões às fls. 807-819. O recurso especial não foi admitido (fls. 831-836). Agravo em recurso especial às fls. 873-894. A decisão de fls. 960-962 conheceu do agravo para determinar sua autuação como recurso especial. Às fls. 973-979, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Neste agravo interno, a parte agravante alega que "não se faz necessária a análise de matéria constitucional na apreciação do Recurso Especial da ora Agravante" (fl. 988), bem como salienta que "não há qualquer invasão da competência do Supremo Tribunal Federal na apreciação do Recurso Especial, especial mente no que concerne à observância do precedente (Tema nº 1.085)" (fl. 989). Reitera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC e afirma que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SISCOMEX. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte de origem sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. O acórdão impugnado decidiu a questão em comento com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Exsurge nítido que o exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constituc ional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Outrossim, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais. 6. Agravo interno desprovido.