Decisão · STJ

STJ REsp 1988340

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-04publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos do acórdão recorrido de que somente seria lícita a alegação de compensação, desde que comprovada a efetiva expedição dos requisitórios e que o direito de regresso somente passaria a existir mediante o efetivo pagamento do precatório. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A análise das alegações trazidas no recurso especial, no sentido de que estaria havendo a expedição das requisições de pagamento, sendo que 8 (oito) inclusive, teriam sido juntadas na véspera da interposição do apelo nobre, demandaria evidente reexame probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 0803025-74.2021.4.05.0000, assim ementado (fls. 522-523): PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE VALORES PAGOS POR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ATÉ O MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 100, §9º DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535, CPC), indeferiu o pedido do Incra, ora Agravante, de compensação da dívida executada com crédito sub-rogado, pelo pagamento da dívida da exequente nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0008100-67.2009.5.06.0023. 2. A empresa SOLMAR foi contratada através de Licitação nº 002/2004, tendo o INCRA deixado de adimplir parcelas referentes aos meses de setembro a dezembro de 2008, referente ao referido contrato. Para cobrar tais valores, a empresa ajuizou ação de cobrança e após o trânsito em julgado, promoveu o presente cumprimento de sentença (0811837-71.2020.4.05.8300) visando o pagamento do débito no importe de R$ 478.690,96 (quatrocentos e setenta e oito mil seiscentos e noventa reais e noventa e seis centavos). 3. Em sua impugnação, contudo, o INCRA alegou excesso de execução referente a discordâncias nos índices de reajuste e requereu a compensação de R$ 133.139,60 (cento e trinta e três mil, cento e trinta e nove reais e sessenta centavos), montante que sustenta ter arcado em subsidiariedade à empresa SOLMAR, para pagar verbas trabalhistas rescisórias apuradas na Reclamação Trabalhista de nº. 0008100-67.2009.5.06.0023, proposta por trabalhador vinculado à SOLMAR, que indiretamente prestou serviços ao INCRA (o que justifica a aposição conjunta das partes no polo passivo do feito trabalhista). 4. A decisão agravada acolheu em parte a impugnação, declarando como devida neste cumprimento de sentença a importância de R$ 460.091,40 (quatrocentos e sessenta mil e noventa e um reais e quarenta centavos), e determinou a expedição dos respectivos precatórios, tendo considerado a impossibilidade de compensação por falta de comprovação de suas alegações quanto ao pagamento dos valores nos autos da reclamação trabalhista. 5. A pretensão do agravante é de assegurar a compensação do valor da verba trabalhista que estava instado a pagar em decorrência da responsabilidade subsidiária. 6. O Art. 535, inciso VI do CPC prevê a possibilidade de se alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, sendo certo que deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. 7. Sendo assim, é lícita a alegação de compensação pelo agravante, desde que comprovado o efetivo pagamento pela Fazenda Pública, com a prova da expedição dos requisitórios, haja vista que, no caso, o direito de regresso só passa a existir mediante o efetivo pagamento do precatório, a partir de quando ocorrerá prejuízo ao Erário. Antes disso, saliente-se, há, tão somente, expectativa do direito de regresso. 8. Nos autos em espécie, até a data da decisão agravada, a parte agravante apenas anexou a apuração dos valores que estava condenado a pagar por subsidiariedade e a determinação de expedição de RPV"s para pagamento das verbas trabalhistas, sem, no entanto, comprovar a real emissão dos requisitórios. 9. Somente após a decisão agravada, a autarquia juntou a inscrição de R$ 63.775,81 (sessenta e três mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), que equivale a 47,9% (quarenta e sete vírgula nove por cento) do valor sobre o qual almeja obter direito de regresso. 10. Considerando que a parte agravada, em suas contrarrazões, reconheceu o direito de regresso em relação a esse montante (R$ 63.775,84), o mesmo deve ser admitido como incontroverso para fins de compensação, a ser abatido quando da expedição dos precatórios, nos termos do art. 100, §9º, CF. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 541-544), foram rejeitados (fls. 555-558). Alega o Recorrente a violação d os arts. 535, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) e 346, inciso III, do Código Civil. Sustenta que, na condição de responsável subsidiário pelo pagamento de dívida trabalhista da empresa contratada SOLMAR, sub-rogou-se no crédito correspondente ao valor de R$ 133.139,60 (cento e trinta e três mil, cento e trinta e nove reais e sessenta centavos), conforme previsto no art. 346, inciso III, do Código Civil, que estabelece a sub-rogação de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga dívida pela qual era ou podia ser obrigado. Argumenta que a compensação desse crédito deveria ter sido admitida no cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, inciso VI, do CPC, que permite a alegação de causas modificativas ou extintivas da obrigação, como compensação, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. O INCRA afirma que a dívida em questão decorre do mesmo contrato objeto da presente causa, de modo que o recebimento dos valores pela SOLMAR configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que a autarquia já arcou com as obrigações trabalhistas da contratada. Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar a ausência de comprovação da expedição dos requisitórios de pagamento, pois tais documentos foram apresentados de forma paulatina após a intimação, conforme demonstrado nos autos. Diante disso, o recorrente requer a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a compensação da dívida executada com o crédito sub-rogado, sob pena de violação da legislação federal mencionada. Contrarrazões às fls. 582-596. Admitiu-se o recurso na origem (fl. 598). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos do acórdão recorrido de que somente seria lícita a alegação de compensação, desde que comprovada a efetiva expedição dos requisitórios e que o direito de regresso somente passaria a existir mediante o efetivo pagamento do precatório. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A análise das alegações trazidas no recurso especial, no sentido de que estaria havendo a expedição das requisições de pagamento, sendo que 8 (oito) inclusive, teriam sido juntadas na véspera da interposição do apelo nobre, demandaria evidente reexame probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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