STJ AREsp 2939108
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A incidência da Súmula 182 do STJ reforça a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados de maneira clara e suficiente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1749599/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1726860/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 465-470: "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ANDRE PEREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso na sanção prevista no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.. Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem negou provimento à irresignação, em aresto assim ementado (fl. 375): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO OBSERVANCIA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROVA SUFICIENTE PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA I. Caso em exame Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, pelo crime de roubo mediante grave ameaça, com pena fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A apelação examina duas questões principais (i) a nulidade do reconhecimento pessoal do réu, sob alegação de descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP; e (u) a ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando a absolvição. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento realizado pela vitima, embora não seguindo rigorosamente o art. 226 do CPP, é válido, pois a vítima já conhecia o réu da vizinhança, reconhecendo-o imediatamente na delegacia e confirmando em juízo sua identificação. 4. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a nulidade do reconhecimento quando este é corroborado por outros elementos de prova, como o depoimento seguro da vítima e sua prévia familiaridade com o réu, o que confere validade à identificação. 5. Quanto ao pedido de absolvição, a palavra da vitima, em crimes patrimoniais praticados sob clandestinidade, possui alto valor probatório, especialmente quando apresentada de forma clara e coerente em ambas as fases processuais. O depoimento do policial que efetuou a prisão e o relato da vítima são firmes e convergentes com as demais provas, evidenciando a materialidade e autoria do crime. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido Tese de julgamento: "Em crimes patrimoniais, o reconhecimento pessoal realizado sem rigorosa observância ao art. 226 do CPP não acarreta nulidade, especialmente quando a vitima já conhece o autor do fato e corrobora sua identificação com depoimento firme e coerente." Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, violação do art. 226 do CPP. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Foi interposto o presente agravo (fls. 424/436), no qual se requer o provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em parecer exarado nos seguintes termos (fls. 459/460): "Não houve, ainda, impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que demandaria o destaque de julgados contemporâneos dessa Corte Superior que afastassem a aplicação do precedente indicado pelo Tribunal local, que salientou a lisura da condenação quando amparada por outros elementos de prova independentes do reconhecimento fotográfico. Em conclusão: 1) "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento) atrai a incidencia da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AR Esp 1749599/PR. Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, D. Je 26/10/2020) e 2) "O principio da dialeticidade, positivado no art. 932. mciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AR Esp 1726860/SP, Rel Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, D Je 22/09/2020)." Acrescenta-se que não foi conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 465-470). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 476-483). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 494-498). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A incidência da Súmula 182 do STJ reforça a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados de maneira clara e suficiente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1749599/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1726860/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.