STJ AREsp 3027808
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. "O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.444.910/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). 3. Não demonstrado, de igual forma, o prequestionamento, ainda que implícito, das teses federais suscitadas, permanece o óbice ao conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEF HENRIQUE DA SILVA CAMBRAIA e BRENDO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ e ausência de prequestionamento. Em suas razões, a defesa sustenta, em suma, que houve impugnação específica de todos os óbices levantados na decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à ausência de prequestionamento e à aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ; que o acórdão recorrido apreciou as matérias federais, caracterizando prequestionamento implícito; e que as teses deduzidas não demandam revolvimento fático-probatório, mas mera valoração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta, ainda, existir divergência jurisprudencial quanto ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em atos infracionais, bem como quanto à majoração da pena pela quantidade de droga de forma isolada; aponta que a quantidade apreendida (1,61g de cocaína e 726g de maconha) não é expressiva para justificar aumento da pena-base; e defende a necessidade de observância do princípio da colegialidade para apreciação das questões relativas ao tráfico privilegiado e ao regime inicial. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do recurso especial e, estando presentes os elementos necessários, o julgamento imediato do mérito, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. "O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.444.910/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). 3. Não demonstrado, de igual forma, o prequestionamento, ainda que implícito, das teses federais suscitadas, permanece o óbice ao conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não provido.