STJ AREsp 2822726
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 170-A DO CTN E 74, § 12, INCISO II, ALÍNEA D, DA LEI N. 9.430/1996. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE SEM EFEITO SUSPENSIVO. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a compensação de créditos oriundos de decisão judicial não transitada em julgado, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (fls. 2354-2356): a) o art. 170-A do CTN veda a compensação de créditos por meio de aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado da decisão judicial; b) conforme o art. 74, § 12, inciso II, alínea d, da Lei n. 9.430/1996, o pedido de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado é considerado como "compensação não declarada"; c) a manifestação de inconformidade interposta da decisão que considerou não declarados os pedidos de compensação realizados com base em decisões judiciais não transitadas em julgado não possui efeito suspensivo; e d) não há violação ao disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pois os débitos fiscais cobrados na Execução Fiscal correlata são plenamente exigíveis, não podendo ser objeto de compensação antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 5025544-66.2019.4.02.5101. 2. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que a manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade dos débitos executados somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA de decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que a questão tratada no apelo extremo possui índole exclusivamente jurídica, dispensando reexame de matéria fático-probatória. Sustenta que a manifestação de inconformidade pendente de solução na esfera administrativa impede a correta conformação do crédito tributário, tornando nula a execução fiscal promovida. Argumenta também haver prejudicialidade do Mandado de Segurança n. 5025544-66.2019.4.02.5101 em relação ao presente feito, e que a suspensão do processo deveria ter sido adotada conforme o art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 170-A DO CTN E 74, § 12, INCISO II, ALÍNEA D, DA LEI N. 9.430/1996. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE SEM EFEITO SUSPENSIVO. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a compensação de créditos oriundos de decisão judicial não transitada em julgado, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (fls. 2354-2356): a) o art. 170-A do CTN veda a compensação de créditos por meio de aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado da decisão judicial; b) conforme o art. 74, § 12, inciso II, alínea d, da Lei n. 9.430/1996, o pedido de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado é considerado como "compensação não declarada"; c) a manifestação de inconformidade interposta da decisão que considerou não declarados os pedidos de compensação realizados com base em decisões judiciais não transitadas em julgado não possui efeito suspensivo; e d) não há violação ao disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pois os débitos fiscais cobrados na Execução Fiscal correlata são plenamente exigíveis, não podendo ser objeto de compensação antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 5025544-66.2019.4.02.5101. 2. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que a manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade dos débitos executados somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido.