STJ REsp 2124450
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SELIC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A mera interpretação do título judicial para definir seu alcance não importa em violação da coisa julgada. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL DE CLÍNICAS DE JACAREPAGUÁ LTDA. (HOSPITAL DE CLÍNICAS), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAARJ. OAB. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC DETERMINADA NO TÍTULO. FERRAMENTA DE CÁLCULO DO BACEN. CALCULADORA DO CIDADÃO. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS SIMPLES. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Ao contrário do que sustenta ao Agravante, não há nada no comando da sentença exequenda que possa autorizar a conclusão de que a incidência da Taxa SELIC deve ocorrer de forma cumulativa. Ao consignar que os créditos exequendos "deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora pela SELIC (engloba juros e correção) a partir da data em que deveriam ter sido pagos" o juízo sentenciante empregou a fórmula habitual de referência a acréscimos moratórios nas sentenças judiciais, sempre interpretada de modo a assegurar que a atualização ocorra na forma Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. "O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples" , em cumprimento à orientação do Supremo Tribunal Federal que veda a incidência de juros sobre juros (REsp n. 1.269.051/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011). 3. Por sua vez, a aplicação da Calculadora do Cidadão do BACEN, que emprega a metodologia de juros compostos no cálculo dos acréscimos correspondentes à Taxa Selic para atualização de condenações judiciais, vem sendo rechaçada por este e outros Tribunais Regionais Federais. Nesse sentido: TRF2, AI 5002781- 48.2019.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, j.11/05/2020; TRF5, AI 0807483-37.2021.4.05.0000, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27/01/2022; TRF5, AC 0800146-29.2016.4.05.8000, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, j. 23/11/2021; TRF1, AC 0058346-41.2012.4.01.3400, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, j. 09/12/2019, DJe 24/01/2020. 4. O Manual não cria distinção entre as condenações impostas aos particulares e à Fazenda Pública para fins de aplicação da Selic de modo que a capitalização simples constitui critério genérico que se aplica de maneira uniforme a quaisquer débitos, sejam eles fazendários ou não. 5. A alegação de que a incidência da Taxa Selic de forma não cumulativa estimularia a inadimplência, além de ser pouco crível - já que é dessa forma que a própria Fazenda Pública atualiza seus créditos - relaciona-se com uma questão de política legislativa, cujo exame refoge às atribuições institucionais do Poder Judiciário. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento (e-STJ, fl. 72). Opostos embargos de declaração por HOSPITAL DE CLÍNICAS, foram rejeitados (e-STJ, fls. 112/117). Nas razões do presente recurso, HOSPITAL DE CLÍNICAS alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, 502, 504 e 1.022, II, do CPC, aduzindo que (1) o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos argumentos de que a sentença impôs a aplicação da SELIC de forma cumulativa e de que a SELIC apenas incide de forma simples em ações tributárias ou contra a Fazenda Pública; e (2) o título transitado em julgado determinou a incidência de SELIC cumulativamente com juros de mora e correção monetária (e-STJ, fls. 123/135). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 169/174). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SELIC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A mera interpretação do título judicial para definir seu alcance não importa em violação da coisa julgada. 3. Recurso especial não provido.