Decisão · STJ

STJ AREsp 2514087

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-20publicado em 2025-10-28
CIVIL
Direito penal . Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo agravado para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo e fixar a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula do tráfico" e o modus operandi empregado na prática delitiva justificam a aplicação da redução de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). III. Razões de decidir 3. A gravidade concreta da conduta delitiva e a atuação do agravado como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no patamar mínimo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para alterar a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de 2/3 para 1/6, restando a pena definitiva do agravado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: "1. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto)". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202, 654, caput; CPC, 926. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.906.967/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 988.263/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo em recurso especial interposto por JOAO VICTOR SILVA DO ADVENTO. Consoante se extrai dos autos, o agravado foi condenado a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Inconformado, o Ministério Público apelou, oportunidade em que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para decotar a minorante do tráfico privilegiado e aplicar a majorante do tráfico interestadual, redimensionando a pena para 06 (seis) anos reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 399-407). A defesa do réu interpôs, então, recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para sustentar violação aos arts. 3, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006; 33, § 2º, "c", e § 3º, e 44 do Código Penal. Requereu, em síntese, o afastamento da majorante de tráfico interestadual e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 414-432). O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência d as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 457-466). Adveio agravo em recurso especial (fls. 472-495). O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento do recurso, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima, a fim de redimensionar a pena para 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 200 (duzentos) dias multa (fls. 571-578). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e dando parcial provimento ao recurso especial, ao efeito de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e fixar a pena definitiva do agravante em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime aberto, deixando a critério do Juízo das Execuções Penais a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fls. 580-585). Irresignado, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs agravo regimental, alegando que "ainda que a natureza e a quantidade da droga já tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, cabe observar que remanesce o modus operandi empregado na prática delitiva - em que o réu fez o papel de "mula do tráfico", com envolvimento de adolescente, locação de veículo em seu nome e custeio de despesas da viagem -, o qual permite a modulação da fração de diminuição do privilégio, para 1/6 (um sexto)" (fls. 593-600). Em contrarrazões, a defesa sustenta a manutenção da fração máxima aplicada ao tráfico privilegiado, em razão da primariedade, dos bons antecedentes, da residência fixa e do trabalho lícito do agravado. Ressalta que não há indicação de envolvimento em atividades criminosas e que a natureza e a quantidade da droga não podem impedir a incidência da minorante, pois esta já foi considerada na primeira fase, sob pena de incidir em bis in idem. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo (fls. 609-615). É o relatório. EMENTA Direito penal . Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo agravado para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo e fixar a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula do tráfico" e o modus operandi empregado na prática delitiva justificam a aplicação da redução de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). III. Razões de decidir 3. A gravidade concreta da conduta delitiva e a atuação do agravado como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no patamar mínimo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para alterar a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de 2/3 para 1/6, restando a pena definitiva do agravado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: "1. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto)". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202, 654, caput; CPC, 926. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.906.967/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 988.263/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
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