STJ AREsp 2940089
CIVILPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL . ITCMD. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 217-218): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 280/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo . em Recurso Especial Nas razões do agravo interno, a parte agravante argumenta o seguinte: (i) que o recurso especial trata de matéria já decidida sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente o Tema n. 1.113 do STJ, que trata de aspectos atinentes à base de cálculo do ITBI; (ii) que, em casos de matéria afetada ao rito dos repetitivos, a Presidência do STJ deveria determinar o sobrestamento do recurso no Tribunal de origem, caso a tese ainda não tenha sido fixada ou encaminhada (art. 1.030, inciso III, do CPC); e (iii) que a decisão agravada, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, teria cometido um erro in procedendo, contrariando a lógica do julgamento de demandas repetitivas, que visa evitar a repetição de julgamentos no STJ. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 230-232). Parecer do Ministério Público Federal pela negativa de provimento do agravo interno, sob o entendimento de que o Tema n. 1.113 do STJ trata exclusivamente do ITBI, não sendo aplicável ao ITCMD, que é regido por legislação estadual, sendo que a base de cálculo do ITCMD, conforme a Lei Estadual n. 10.705/2000, é o valor venal do IPTU, e o arbitramento administrativo já está previsto no art. 148 do CTN e na legislação estadual. Também afirma que a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência da Súmula n. 280 do STF e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (fls. 244-251). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL . ITCMD. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.