STJ AREsp 3030873
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. A Presidência do STJ aplicou a Súmula 182 do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para refutar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 28.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SOLANGE APARECIDA BORGES LEARDINE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 518-519). A parte agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente o óbice sumular n. 07/STJ, destacando trechos do agravo em recurso especial que entende que abordou o mencionado tema. Requer, ao final, a submissão do regimental à colenda Turma (fls. 524-529). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental (fls. 540-541). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. A Presidência do STJ aplicou a Súmula 182 do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para refutar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 28.08.2025.