STJ HC 1016543
TRIBUTÁRIOPENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS SIMPLES. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT . DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. A via eleita foi indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, especialmente porque não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício quanto à pretensão de desclassificação das condutas delitivas para crime único contra a economia popular, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. Precedentes. 2. A pretensão de extensão dos efeitos do julgado (art. 580 do CPP) a outros processos e execuções penais não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando supressão de instância. 3. Entretanto, constatada ilegalidade na aplicação do concurso material de delitos, pois as infrações decorreram de um plano inicial previamente elaborado pelo agente, evidenciando unidade de desígnios, sendo cabível a aplicação da continuidade delitiva. 4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE SACCOMORI RAMOS - condenado por estelionatos simples a 6 anos de reclusão e 212 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 3/14). Busca a impetração o redimensionamento da pena - na condenação proferida na Ação Penal n. 5726281-51.2022.8.09.0006 (fls. 43/73, da 5ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO) -, com: a) a desclassificação das condutas delitivas para crime único contra a economia popular, aos argumentos de error in judicando por se tratar de vítima indeterminada - o suposto empreendimento possuía uma lógica de captação pública, massiva e impessoal, típica dos delitos que atentam contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51), e não contra vítimas determinadas, como exige a configuração do estelionato (fl. 21) - e de inexistência da exceção do "aliciamento particularizado", que justificaria a possibilidade de coexistência entre o crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51) e o crime de estelionato (fl. 25); ou b) subsidiariamente, a incidência das regras dosimétricas da continuidade delitiva, sustentando a existência de um único plano delitivo, executado de forma contínua e reiterada, mediante o mesmo modus operandi, a mesma promessa fraudulenta de rendimentos em apostas esportivas e a utilização dos mesmos canais de captação (fl. 29) e que, em situação análoga - esquema de pirâmide financeira com dezenas de vítimas -, a Sexta Turma, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, foi categórica ao afastar a tese de que a habitualidade criminosa, por si só, excluiria a continuidade delitiva (fl. 28). Além disso, requer a determinação de extensão dos efeitos do julgado (art. 580, CPP) a todos os processos e execuções penais relativos ao mesmo contexto fático, como medida de isonomia e segurança jurídica (fl. 30). Sem pedido liminar (fl. 2.088). Prestadas informações, foi registrado que o acórdão da apelação transitou em julgado em 2/4/2025, e a guia de execução definitiva foi expedida (fls. 2.095/2.098 e 2.101/2.102). Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por ser substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e, caso conhecido, pela denegação da ordem, pois de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF (fls. 2.162/2.165). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS SIMPLES. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT . DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. A via eleita foi indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, especialmente porque não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício quanto à pretensão de desclassificação das condutas delitivas para crime único contra a economia popular, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. Precedentes. 2. A pretensão de extensão dos efeitos do julgado (art. 580 do CPP) a outros processos e execuções penais não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando supressão de instância. 3. Entretanto, constatada ilegalidade na aplicação do concurso material de delitos, pois as infrações decorreram de um plano inicial previamente elaborado pelo agente, evidenciando unidade de desígnios, sendo cabível a aplicação da continuidade delitiva. 4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta.